SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, MEIOS DE HOSPEDAGENS E
GASTRONOMIA DE NITEROI, CNPJ n. 30.132.815/0001-95, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO TRAJANO DE SA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n. 30.128.656/0001-55,
neste ato representado( a) por seu Presidente,
Sr(a). AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS
EMPREGADOS EM HOTEIS, MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA , com
abrangência territorial em Macaé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos
salariais a partir de 1º de março de 2020 para os empregados que laboram
em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flats e Meios de Hospedagem,
Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares,
Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos Similares, obedecendo os seguintes critérios.
I - PARA OS EMPREGADOS
QUE NÃO RECEBEM TAXA DE SERVIÇO:
Nível
A- R$ 1.244,00 (hum mil, duzentos e
quarenta e quatro reais) , como
por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista,
Atendente de Salão, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.;
Nível B-
R$ 1.288,00 (hum mil, duzentos e oitenta e oito
reais), como por
exemplo: Ajudante
de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro, Chapeiro,
Operador de Pizzaria, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc;
Nível
C- R$ 1.373,00 (hum mil, trezentos e setenta e
três reais), como
por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiros,
Garçons, Governanta, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman,
Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de pizza
motorizados), Caixa, Almoxarife, Motorista,
Recepcionista, Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de
Reservas, Auxiliar Financeiro, Profissionais de Manutenção tais como:
Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;
Nível
D- R$ 1.592,00 (hum mil, quinhentos e noventa e
dois reais) , como por
exemplo: Suschimans, Garde Manger, Magarefe, Chefe de Cozinha, Guardião de
Piscina e Chefe de Fila.
II- PARA OS EMPREGADOS QUE
RECEBEM TAXA DE SERVIÇO, CONFORME CLÁUSULA SEXTA
DA CCT, DEVIDAMENTE DEPOSITADO NO MTE:
Nível
A- R$ 1.207,00 (hum mil, duzentos e
sete reais) como por exemplo : Servente,
Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente de Salão,
Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.;
Nível B-
R$ 1.254,00 (hum mil, duzentos e cinquenta e
quatro reais), como
por exemplo: Ajudante
de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro,
Chapeiro, Operador de Pizzaria, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de
Almoxarife, etc;
Nível
C- R$ 1.334,00 (hum mil, trezentos e trinta e
quatro reais), como
por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiros,
Garçons, Governanta, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman,
Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de pizza
motorizados), Caixa, Almoxarife, Motorista, Recepcionista,
Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar
Financeiro, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro,
Eletricista, Pintor e etc.;
Nível
D- R$ 1.553,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e
três reais) ,
como por exemplo: Suschimans, Subchefe de Cozinha, Guardião de
Piscina e Chefe de Fila.
a) Os empregados cuja admissão seja
para exercer Cargo
de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommelier,
Maitre e Chefe de Cozinha o salário inicial
será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso
estabelecido para os empregados estabelecido no Nível D, Cláusula Terceira I ou
II;
b)
fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime
de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.090,00 (hum mil e noventa
reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados
acima. Findo o prazo de experiência, este passará a receber o salário
de acordo com a função especificada na sua CTPS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica
concedido a todos os Empregados que
laboram em hotéis,
Motéis, Pousadas,
Flats e Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self
Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e demais
Estabelecimentos Similares do município de Macaé, reajuste
salarial a partir de 1º de março de 2020, obedecendo os seguintes
critérios:
a) Reajuste Salarial de 4% (quatro por cento) ,
para quem recebe até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) para os empregados que recebem
acima de R$
5.000,00 (cinco mil reais ) em razão do momento econômico
que atravessa o município de Macaé, tendo
como objetivo garantir os empregos, fica Convencionado que o Reajuste
Salarial terá como critério a Livre Negociação.
Parágrafo
único -
Após a aplicação
do índice estabelecido no caput, caso o
salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na Cláusula Terceira, I ou II nos
Níveis A, B, C e D
este passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com
a sua função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica convencionada a obrigatoriedade de
celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre os
empregadores e seus respectivos empregados para inclusão da Taxa de
Serviços nas notas de despesas dos fregueses, devendo para tanto as
condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com
a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos empregados,
ficando a entidade responsável pelo depósito dos termos acordados via
INTERNET através do Sistema Mediador.
Parágrafo
primeiro: A
cobrança adicional sobre as despesas incluídas nas notas de serviços, sem
que a empresa formalize perante o sindicato laboral o Acordo Coletivo de
Trabalho, conforme previsto no Caput, sujeitará a empresa a devida Ação de
Cumprimento pela totalidade do repasse das gorjetas arrecadadas
mensalmente aos seus empregados, a teor do Art. 457 da CLT,
suportando a integralidade do pagamento sobre as Férias, 13º Salário, FGTS
e Encargos Sociais.
Parágrafo
segundo: Considera-se
cobrança adicional, aquelas acrescidas nas notas de serviços de forma
manuscritas ou inseridas para pagamento nos cartões.
CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE SERVIÇOS - DO REPIQUE
Considera-se Repique a sobra da Taxa de
Serviços (Gorjetas) inserida nas notas de despesas dos Clientes e sendo
esta ofertada diretamente ao empregado.
Parágrafo
primeiro: Fica
convencionado que na ocorrência do Repique, por ser tratar de valor
módico, este será desconsiderado pelo empregador, não havendo a incidência
de encargos sociais e direitos trabalhistas sobre possíveis quantias
recebidas pelos trabalhadores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
A Gorjeta quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, ou seja, fora do controle do
empregador, terá seus critérios definidos através de Acordo Coletivo
de Trabalho, ficando a entidade laboral responsável pelo depósito dos
termos acordados, diretamente com a empresa via INTERNET através do
Sistema Mediador.
Parágrafo
primeiro: O
valor mínimo mensal da estimativa a ser previsto no Acordo Coletivo de
Trabalho para os empregados que recebem Gorjetas diretamente dos
clientes, será
de 40% (quarenta por cento) tendo
como referência para cálculo o piso salarial deste Instrumento
Normativo do Nível
III. Ou seja, R$ 549,20 (quinhentos e quarenta e nove reais e
vinte centavos).
a)
O valor da
estimativa de Gorjetas convencionada no Parágrafo Primeiro, servirá apenas
como base de cálculo para Férias + 1/3 Constitucional, 13º Slário, FGTS e
Previdência Social, devendo portanto , entrar e
sair nos contracheques dos empregados sob o título de Estimativa de
Gorjetas";
b)
No Termo do
Acordo Coletivo ficará discriminado quais as
funções que farão jus ao percentual acima mencionado, conforme atividade
econômica da empresa;
c) as empresas cujas atividades
econômicas não demandam serviços que propiciem o oferecimento de gorjetas
espontâneas pelos clientes ou quando estas, mesmo recebidas pelos
empregados sejam ínfimas, ficam isentas da obrigação acima estipulada no
caput.
Parágrafo
segundo: A
falta de formalização perante a entidade laboral do Acordo Coletivo
conforme previsto no Caput, sujeitará
a empresa a devida Ação de Cumprimento, suportando o empregador ao
pagamento da integralidade sobre o montante das gorjetas recebidas
espontaneamente pelos empregados mensalmente sobre as Férias, 13ª
Salário, FGTS e Previdência Social.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter
de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou
resultados, benefícios a ser instituído por comissão laboral e
empresarial, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho
específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação,
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição,
período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais
critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos
pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regras
especiais para o fornecimento de alimentação na forma que segue:
a ) As empresas
que possuírem e mantiverem restaurantes em
funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados, mediante
combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as
partes, os quais não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do
Salário Mínimo Federal, para quem fizer 2 (duas) refeições diárias, ou
seja, almoço e jantar;
b) o empregado que optar por
não fazer as refeições na empresa, não poderá pleitear qualquer compensação
financeira ;
c) o empregado que
fizer apenas uma refeição na empresa, neste caso, o percentual a ser
descontado será de até 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo Federal .
Parágrafo
único - Por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar
acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da
Contribuição Previdenciária, FGTS e nas verbas Rescisórias, logo não constituirá
Salário In Natura, independente da empresa esta inscrita no PAT (Programa
de Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
A empresa que não fornece refeição
aos seus empregados, conforme Convencionado na Cláusula Oitava, fica
obrigada em substituição a refeição fornecer:
TICKET REFEIÇÃO ou TICKET ALIMENTAÇÃO ou por
uma CESTA BÁSICA MENSAL.
a ) Fica
a critério do empregador escolher uma das 3 (três) opções acima, sendo que
o valor correspondente ao Ticket Refeição não poderá ser
inferior a R$
15,70 (quinze reais e setenta centavos) por dia trabalhado,
caso opte em fornecer o Ticket
Alimentação ou a Cesta Básica o valor mensal será de R$ 353,21
(trezentos cinquenta e três reais e vinte um centavos)
b)
a co-participação do empregado a ser descontada
em Contracheque mensal, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do
Salário Minimo Federal;
Parágrafo
único - Por
ter natureza jurídica de Alimentação, e não configurar acréscimo
patrimonial para o empregado, não havendo incidência da Contribuição
Previdenciária, FGTS e verbas Rescisórias, logo não constituirá
Salário In Natura, independente da empresa esta inscrita no PAT (Programa
de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM ESPÉCIE
Fica facultado aos empregadores, quando
solicitados pelos empregados por escrito, de custear em espécie (R$) o
deslocamento de ida e vinda do trabalhador ao
serviço, devendo para tanto, obedecer aos mesmos critérios
estabelecidos na Lei de 7418 de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo
primeiro: Por ter natureza jurídica
específica de custear o deslocamento de ida e vinda do empregado ao
trabalho, e não configurar acréscimo patrimonial para o empregado, não
havendo incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas
Rescisórias, logo não constituirá Salário In Natura.
Parágrafo
segundo: Fica facultado ao empregador o direito de exercer o desconto
relativo a 6% (seis por cento) mensal do salário do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que
possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais
de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e assistência
os seus filhos no período da amamentação.
a)
Fica convencionado nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), que a empresa poderá,
em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da
CLT, adotar o sistema de reembolso-creche, devendo para tanto, ser objeto de
Acordo Coletivo com o Sindicato Laboral.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS
PARTICULARES
O
empregado admitido para a função de MOTOBOY, fará
jus ao piso salarial convencionado neste instrumento para os empregados
qualificados. Porém o uso de veículos de propriedades do empregado deverá
ser objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as partes, cujo valor não integrará
a remuneração decorrente do seu contrato de trabalho.
Parágrafo
Primeiro -
Ficam as partes obrigadas a definir formalmente por ocasião da contratação
a forma de responsabilidade na hipótese de acidentes pessoais e danos
materiais.
Parágrafo
Segundo -
Conforme Lei n.º 12.997 de 20.06.2014, fica assegurado ao empregado um
Adicional de Periculosidade de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da
empresa.
Parágrafo
Terceiro -
De acordo com a Súmula de Jurisprudência do TST 264, " a remuneração do serviço suplementar é composta
do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e
acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa." (Res. 12/86,DJ, 20.01.87).
Parágrafo Quarto
- Deverá
constar obrigatoriamante na CTPS a anotação do Adicional de Periculosidade
de 30 % (trinta por cento), bem como, o devido valor nos
contracheques dos empregados que servirá de base para cálculo de férias,
13º salário, FGTS, verbas indenizatórias, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
Fica convencionado que o prazo para
devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador ao
trabalhador, após as anotações de Admissões ou Atualizações que se fizerem
necessárias será de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da efetiva dada de
admissão do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
As empresas ao admitirem empregados
deverão dar ciência da Convenção Coletiva e dos Acordos Coletivos
(caso exista) em vigor, com as condições preestabelecidas, cuja adesão
ocorrerá de forma automática pelos novos contratados.
Parágrafo
ùnico: As
condições discutidas e aprovadas pela assembleia dos empregados que
autorizou a implantação dos Acordos Coletivos com a participação desta
entidade sindical, deverão ser respeitadas
durante sua vigência, inclusive, o desconto da Contribuição Assistencial
Mensal autorizada na mesma, implicando o descumprimento ou renuncia
na multa prevista na Cláusula Quadragesima Oitava deste Instrumento
Normativo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR IDADE
O
empregado com mais de 60 (sessenta) anos de idade e no mínimo de 10 (dez)
anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, quando dispensado sem
justa causa, fará jus a uma indenização equivalente a R$ 1.693,00 (um mil,
seiscentos e novena e três reais) pagos de uma só vez, na oportunidade da
rescisão do contrato de trabalho .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO COM VALOR ZERADO
No ato homologatório, se o Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho apresentar-se ZERADO em relação aos
valores que seriam devidos ao empregado e sendo constatadas diferenças de
verbas indenizatórias a serem pagas ao trabalhador, já tendo o prazo para
pagamento de que trata o § 6º do artigo 477 da CLT expirado, neste caso,
será devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo supra citado ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE DE CONFERÊNCIA DO TRCT NO
SINDICATO
Com respaldo no artigo 611-A da Lei
13.467 de 13 de julho de 2017, que estabelece a prevalência do
Convencionado ou Acordado nos Instrumentos Coletivos sobre a Lei. Fica
mantida a obrigação das empresas submeterem os Termos de Rescisões
Contratuais ou Recibo de Quitação, cujo tempo de serviço do
empregado ultrapasse 1 (ano), a conferência
deste Sindicato Laboral.
Parágrafo
primeiro: Por se tratar de um benefício
de assistência para os trabalhadores, bem como, uma garantia dos valores
consignados nos Termos de Rescisões Contratuais ou Recibos de Quitações
pagos pelo empregador, nos termos da Súmula 330 §§ 1º e 2º do TST, fica
convencionado as seguintes regras:
I- Para os empregados que descontam
as Contribuições Assistenciais Associativas em seus recibos de salários a
assistência será sem ônus para o empregado e empregador, desde que estas
estejam sendo repassadas regularmente ao sindicato laboral;
II- Para os empregados não
Associados (filiados) ou caso o empregador não esteja repassando ou
descontando as Contribuições Assistenciais Associativas por iniciativa
própria, caberá ao empregador o ônus da conferência do Termo de
Rescisão Contratual ou Recibo de Quitação da forma abaixo:
a ) de R$ 200,00 (duzentos reais)
para empregados com término de vínculo até 16 meses;
b) de R$ 300,00 (trezentos reais) para
empregados com término de vínculo entre 17 a 26 meses;
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
para empregados com término de vínculo entre de 27 a 36 meses;
d) de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
empregados com término de vínculo acima de 37 meses.
III- A conferência do Termo de
Rescisão Contratual ou Recibo de Quitação serão agendadas através
do site www.sindempregadoshoteis.com.br ,
as empresas não cadastradas ou com cadastros inativos farão os
agendamentos diretamente na sede do Sindicato, situado a Rua Marechal
Deodoro, 145 - Sobrado - Centro – Macaé.
Parágrafo
segundo: O
Cálculo das Verbas Rescisórias, deverá ser feita com base na remuneração
recebida pelo empregado nos últimos 12 meses, sendo indispensável a apresentação dos contracheques para efeito de
conferência.
Parágrafo
terceiro: O
pagamento para quitação das Verbas Rescisórias deverá ser feito no ato de
Conferência. Podendo, no entanto, ser apresentado pela empresa o
comprovante do valor devido pago através das seguintes opções:
I-
Depósito bancário na conta do empregado;
II- Ordem
de pagamento em favor do empregado;
III-
Cheque administrativo ou empresarial, com tempo hábil para saque se for o
último dia do prazo.
a) As
opções de pagamento elencadas acima, deverão
estar liberada para saque até o último dia do prazo previsto em lei,
independente da data marcada para homologação. Evitando assim, a
incidência da multa do art. 477 § 8º da CLT;
Parágrafo
quarto: É de responsabilidade da empresa a comunicação ao
empregado do meio utilizado para pagamento e quitação das verbas
rescisórias, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Evitando assim, a
incidência da multa do art. 477 § 8º da CLT;
Parágrafo
quinto: Os
adiantamentos ou Vales descontados na Guia do TRCT ou no Recibo de
Quitação, não poderão exceder o valor da remuneração mensal do empregado,
conforme previsto no § 5 do artigo 477 da CLT.
Parágrafo
sexto: O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a data base (correção salarial), terá direito à
indenização adicional equivalente ao seu salário mensal, conforme
artigo 9º da Lei 7238/84.
I-
A projeção do Aviso Prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de
pagamento da indenização adicional do art. 9º da Lei n.º 7238/84.
Parágrafo
sétimo: Os
mandados apresentados pelos procuradores com poderes para assinatura e
baixa nas CTPS, assinatura do TRCT, bancos de horas, acordos coletivos e
demais contratos que se faça representar o empregador, se faz necessário
que seja através de Instrumento Público, devendo uma cópia ficar arquivada
no Sindicato e uma outra anexada a Guia do TRCT
do empregado.
I- Tal medida tem como
objetivo evitar os constantes problemas junto a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo
oitavo: A
contagem do prazo para quitação das Verbas Rescisórias contratuais
previstas no art. 477, § 6º da CLT, exclui necessariamente o dia da
notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao
disposto no artigo 132 do CC. (Orientação Jurisprudencial n.º 162 da SDI,
do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser
extinto por acordo entre empregado e empregador, conforme art. 484-A
introduzido pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
I- Caso o aviso prévio seja
indenizado, será devido o pagamento apenas de sua metade;
II- a multa de 40% sobre o saldo do
FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990,
também será devida pela metade;
III- recebera as demais verbas
trabalhistas na sua integralidade;
IV- conforme § 1º da referida
Leio saque na conta vinculada do FGTS ficará limitada até 80% (oitenta por
cento) do valor dos depósitos;
V- o empregado optando ou aceitando
pela extinção do contrato de trabalho na forma prevista no Caput
desta Cláusula, não terá direito ao recebimento do benefício do Seguro
Desemprego;
VI- fica convencionado a
obrigatoriedade das empresas submeterem o
Termo de Rescisão ou Quitação da extinção do contrato de trabalho por
Acordo, a conferência desta entidade sindical, independente do tempo de
serviço do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TEMPO EXCEDENTE DO AVISO PRÉVIO
Ficam estabelecidos os seguintes
critérios para os Avisos Prévios cujos empregados possuam mais de um ano
de trabalho.
a) O empregado que tiver mais de 1 (um) ano de "casa" quando for DISPENSADO e
o Aviso Prévio for trabalhado, o tempo excedente aos 30 (trinta) dias
deverá ser obrigatoriamente indenizado na Guia do TRCT, conforme
orientação do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) quando pedir DEMISSÂO e tiver mais de 1 (um) ano de
"casa", o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado pelo empregado,
deverá ser de 30 (trinta) dias, não cabendo o labor nem o desconto
dos dias excedentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme artigo 17 da IN/SRF n.º 15
de 14 de julho de 2010, quando o Aviso Prévio for indenizado, a data da
Saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser:
a) na página relativa ao Contrato
de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio
indenizado; e
b) na página relativa às Anotações
Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA AQUISIÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que estiver cumprindo
Aviso Prévio promovido por iniciativa do empregador e comprovar que
adquiriu um novo emprego impossibilitando o cumprimento do mesmo, seu
desligamento obedecerão aos seguintes critérios:
a) deixará de cumprir o Aviso
Prévio, quando comprovar por documento (CTPS assinada ou declaração em
papel timbrado da empresa) a aquisição do novo emprego;
b) receberá os dias
trabalhado, sendo considerada a fração superior a 14 (quatorze dias) para completar
1/12 avos por mês de serviço para as férias e o 13º salário;
c) o prazo para pagamento será de
10 (dez) dias, contados do último dia efetivamente trabalhado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que as empresas
através de Acordo Coletivo de
Trabalho poderão contratar empregados adotando o Regime de Tempo
Parcial previsto no Art. 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, c/c
Art.58–A da CLT (Alterado pela Lei 13.467 de 13.07.2017), obedecendo
os seguintes critérios.
Parágrafo
primeiro: O
contrato será sempre com anotação na CTPS do empregado e por prazo
indeterminado, devendo ser registrado na carteira o número de horas
contratadas, nas seguintes opções:
a) contrato de 30 (trinta) horas
semanais. Nesta modalidade não
é permitido a prorrogação através de horas
suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 04
(quatro) horas diárias;
b) contrato de 26 (vinte e seis)
horas semanais. Nesta modalidade é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no
mínimo 04 (quatro) horas diárias;
c) contrato inferior a 26 (vinte e
seis) horas semanais. Nesta modalidade também é permitido a prorrogação de
até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada
ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias;
Parágrafo
segundo: As
horas suplementares à duração do trabalho semanal contratada, serão pagas com acrescimento de 50% (cinquenta por cento) e
o adicional
noturno com 20% (vinte por cento) sobre o salário
hora normal, ficando defeso a compensação de eventual jornada suplementar
por Acordo Individual.
Parágrafo terceiro: A jornada diária, independente da
modalidade contratada b)
e c), não poderá exceder a 10 (dez) horas, sendo permitida a prorrogação
de até 2 (duas) horas, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre uma
jornada e a outra de 11 (onze) horas de descanso.
Parágrafo
quarto: De
acordo com a jornada diária estipulada, deverão ser respeitados os
intervalos para refeição e descanso.
Parágrafo
quinto: O
valor do salário hora proporcional, não poderá ser menor do que o piso
convencionado ou por aquele percebido por empregado que cumpre tempo
integral na mesma função, salvo quando este paradigma tiver mais de 2 (dois) anos no exercício da função.
Parágrafo
sexto: As
Férias, o Décimo Terceiro Salário e o DSR (Descanso Semanal Remunerado)
serão devidos e pagos de acordo com o número de horas contratadas.
Parágrafo
sétimo: P ara
os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defesa a
compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de
horas.
Parágrafo
oitavo:
Para os empregados já contratados, a adoção do regime de tempo parcial
será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com
assistência do Sindicato Laboral.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENOR APRENDIZ ORIENTAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO
Lembramos que os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular, nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%
(cinco por cento), no mínimo e, no máximo, a 15% (quinze por cento) dos
trabalhadores em cada estabelecimento.
Observamos
que o Ministério do Trabalho vem aumentando a fiscalização e autuando as
empresas desenquadradas na Lei. Neste sentido, estamos encaminhando
esclarecimentos e tecemos algumas breves ponderações sobre as
características e prerrogativas legais que estão a nortear a Contratação
do Menor aprendiz.
a ) Conceituação:
O
contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito, e por prazo determinado, que tem por finalidade oferecer ao maior
de 14 (quatorze) anos e, menor de 24 (vinte e quatro)
anos de idade, formação técnico-profissional metódica, compatível
com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme preceitua o
artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
b)
Requisitos formais para a validade do contrato de aprendizagem:
-
Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
-
Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o
ensino fundamental;
-
Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação técnica de entidade qualificada em formação-profissional
metódica;
-
Existência de programa, desenvolvido através de atividades teóricas e
práticas, com os objetivos do curso, os conteúdos a serem ministrados, e a
carga horária.
c)
Prazo do Contrato:
O
contrato de aprendizagem tem como condição tratar-se de um contrato por
prazo determinado, não podendo ser estipulado por mais de 02 (dois) anos.
d) Jornada de Trabalho:
-
Seis horas diárias, no máximo, ficando vedadas as prorrogações e a
compensação de jornada para os aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às
atividades teóricas e práticas (artigo 432, caput CLT).
-
Oito horas diárias, no máximo, para os aprendizes que concluíram o ensino
fundamental e estão a frequentar o ensino médio,
computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas
(artigo 432, parágrafo 1º da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no
contrato.
e)
Da obrigatoriedade da contratação de Aprendizes:
Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e no máximo a
15% (quinze por cento) dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional.
As micro-empresas e as empresas de pequeno porte , conforme determinações da Lei
nº 9.841/99, se encontram dispensadas de várias obrigações acessórias,
entre elas as previstas no artigo 429 da CLT.
f)
Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
O
citado artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos devem empregar e
matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem. O artigo 8º, do Decreto 5.598/05, esclarece por seu turno
que os Serviços Nacionais de Aprendizagem, são os seguintes:
-
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI
-
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC
-
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR
-
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte-SENAT
-
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP
g)
Direitos Trabalhistas e Obrigações Acessórias do Menor Aprendiz:
-
Salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Entende-se por
condição mais favorável, aquela fixada no contrato de aprendizagem ou
prevista em Convenção Coletiva de trabalho, onde se especifique salário
mais favorável ao aprendiz, bem como piso regional de que trata a Lei
Complementar 103/00.
-
Jornada Diária Trabalho do aprendiz, já especificado acima.
-
Jornada Semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho
em tempo parcial, na forma tratada no artigo 58-A da CLT.
-
F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), correspondente a 2%
(dois por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior ao
aprendiz.
-
Férias: As férias deverão coincidir preferencialmente com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem.
-
As Convenções e Acordos Coletivos, apenas estendem suas cláusulas sociais
ao aprendiz quando expressamente previsto, e desde que não excluam ou
reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhe são aplicáveis.
-
Vale-Transporte. O aprendiz tem direito ao vale-transporte.
Obs.:
Legislação aplicável ao aprendiz: CLT, Lei nº 10.097/2000, Lei nº
11.788/2008, que alterou os parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 482 da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DO CELULAR EM HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas que dispuserem de armários
individuais para os empregados guardarem os seus pertences, poderão exigir
que os mesmos deixem seus celulares nos armários.
Parágrafo
primeiro: Fica
obrigada a empresa disponibilizar um telefone fixo para os trabalhadores
receberem chamadas emergenciais.
Parágrafo
segundo: As
empresas que não dispuserem dos referidos armários, terão as regras de
utilização do uso dos celulares e possíveis penalidades a ser aplicada aos
seus empregados definidas através do Regimento Interno da Empresa.
Parágrafo
terceiro: As
empresas deverão entregar uma cópia do Regimento Interno aos seus
empregados e manter afixada outra cópia no quadro de avisos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA 12 X 36 HORAS
A jornada de trabalho dos empregados poderá ser fixada em 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso, mediante Acordo Coletivo de Trabalho. Conforme art.
59-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
a ) os empregados que
trabalham em jornada de trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas
extraordinárias, em razão da natural compensação, em face da
inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não
havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e
noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre
as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da CLT);
b) considera-se já remunerado o
trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala
de trabalho, em face da natural compensação decorrente das 36 (trinta
e seis) horas de descanso;
c) na hipótese de ultrapassar
a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de que trata a alínea
"a", os empregados farão jus a horas extraordinárias, com os
devidos acréscimos previsto em lei.
d)
é lícito as empresas por solicitação ou consenso
com seus empregados, condicionada a participação desta entidade
sindical, negociar a diminuição do horário intrajornada,
respeitando o limite mínimo de 30 min. diários para refeição e descanso,
devendo a soma ser paga como horas extras ou compensadas (banco de horas)
na jornada de trabalho mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AJUSTE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado
poderá ser móvel, variável ou mista desde que expressamente
ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser divulgada pelo
empregador com antecedência mínima de 72 horas.
Parágrafo
primeiro : A jornada de trabalho poderá ser ajustada em
qualquer horário, tanto diurna, quanto noturna ou mista, respeitadas a
vedação existente na legislação quanto ao trabalho dos menores de 18 anos
em horário noturno.
Parágrafo
segundo: A
jornada diária será de 7h: 20min., com uma folga
semanal, correspondendo a 44 horas semanais.
Parágrafo
terceiro: O contrato
de trabalho obedecerá a CLT,
Constituição Federal e as normas contidas neste Instrumento Coletivo de
Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica convencionado a obrigatoriedade
de celebração de Acordos
Coletivos de Trabalho entre o empregador e seus respectivos
empregados para prorrogação e compensação de jornadas de trabalho, devendo
para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral
assistindo aos empregados, ficando a Entidade responsável pelo
depósito dos termos acordados INTERNET através do Sistema Mediador,
obedecendo a condição abaixo e as formalidades legais da CLT.
Parágrafo
primeiro: Para
jornada de trabalho dos empregados representados por essa
Convenção Coletiva correspondente a 7h: 20min.
(sete horas e vinte minutos) diárias, correspondente a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, o empregador poderá compensar o excesso de horas
trabalhadas, não
excedente de 2 (duas) horas diárias ,
pela correspondente diminuição em outro dia, desde que o faça
nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
subsequentes, conforme prevê o Art. 59, § 2º, da CLT, ou então pagará
as horas extraordinárias não compensadas, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento).
I- Fica expressamente proibida
a inclusão das horas do domingo do mês (folga do empregado) e
feriados laborados no Banco de Horas, estas deverão ser compensadas
conforme Cláusula Vigésima Nona e Trigésima deste Instrumento
Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS INDIVIDUAL
As empresas poderão pactuar por Acordo
Individual por escrito diretamente com os seus empregados, Banco de Horas
na forma do § 5º do Art. 59 da CLT, desde que a prorrogação ocorra no
período máximo de seis meses, ficando proibida a inclusão das horas do
domingo do mês (folga do empregado) e feriados laborados no
Banco de Horas.
Parágrafo
primeiro: Fica
expressamente proibida a inclusão das horas do domingo do mês (folga do
empregado) e feriados laborados no Banco de Horas, estas deverão ser compensadas
conforme Cláusula Vigésima Nona e Trigésima deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo
segundo: As
empresas deverão depositar uma via do Acordo Individual no sindicato
laboral para registro e arquivamento, sob pena de nulidade do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS TRABALHADOS
Conforme estabelece a Lei Federal
10.101/2000, com a nova redação dada pela Lei 11.603/2001, fica
convencionada a autorização das empresas funcionarem nos dias de
feriados municipais, estaduais e federais utilizando a mão de obra
laboral mediante as seguintes regras:
I- Ficam facultadas as
empresas no prazo de 30 (trinta) dias antecipar com uma folga o
feriado a ser futuramente trabalhado ou concedê-la ao empregado no máximo
até o mês subsequente;
II- não havendo a compensação
dos feriados laborados dentro do prazo acima, o empregado fará jus ao
recebimento em conformidade com Súmula (TST) nº. 146, que determina o
pagamento em dobro do trabalho prestado nos feriados não compensados, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL
É assegurado aos empregados
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo
do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre
jornadas. Sendo que à cada período máximo
de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo,
conforme art. 6º da Lei 10.101/2000.
Parágrafo
primeiro: Considerando-se
a característica turística da região, fica convencionada que nos meses de
novembro a março (Alta Temporada) a folga aos domingos de que trata o
Caput desta Cláusula poderá ficar prejudicada. Nesse caso, deverá ser
concedido ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.
I- Os domingos (dia
da folga) trabalhados e não compensados dentro da mesma semana,
serão pagos em conformidade com Súmula (TST) nº. 146, que determina o
pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
II- F ora desse período considerado de
Alta Temporada, a troca só será permitida por solicitação do trabalhador
ou com a concordância do mesmo por acordo individual por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
É licito as empresas instituírem por
solicitação ou consenso com os seus empregados, condicionada a
participação desta entidade laboral, através de Acordo Individual por
escrito ou Acordo Coletivo de Trabalho a diminuição do horário
intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos diários para
refeição e descanso. Conforme art. 611-A, Inciso III da Lei 13.467 de 13
de julho de 2017.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CRITÉRIOS PARA CONTROLE DA JORNADA
Os empregadores poderão adotar
sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos
termos da Portaria MTE N.º 373 de 25.02.2011.
Parágrafo
primeiro: Os
empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impressa da sua
marcação do ponto: do dia, da semana e mês.
Parágrafo
segundo: As
empresas que não utilizam o ponto eletrônico poderão continuar utilizando
a marcação Mecânica ou Manual.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PARCELADAS
Fica convencionada a possibilidade do
parcelamento das Férias, mediante solicitação do empregado ou acordo
individual por escrito, sendo que um período não poderá ser inferior a 15
(quinze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
I- Para as empresas que utilizam a
escala de trabalho de 12 X 36 horas, o início das férias dos empregados
começará a contar 24 (vinte e quatro) horas após o término da jornada de
trabalho;
II- para as jornadas normais de
trabalho, fica vetado o início das férias no período que antecede feriado
ou dia de repouso semanal remunerado, conforme § 3º do art. 134,
introduzido pela Lei 13.467;
Paragrafo
primeiro: Como
regra geral, o pagamento referente ao acréscimo de 1/3 constitucional
devido, será proporcional aos dias tirados de férias, sendo lícito as partes acordarem outra forma de pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS UNIFORMES
Regras especiais referentes aos
uniformes na forma que segue:
a ) as empresas que
exigirem o uso de uniformes, fornecerão os mesmos gratuitamente aos
seus respectivos empregados;
b) o empregado é obrigado a zelar
pela boa conservação do seu uniforme, e quando rescindido o contrato
de trabalho deverá devolvê-lo ao empregador, independente de seu estado de
conservação;
c) na hipótese do empregado
não devolver o uniforme, a empresa poderá descontar de suas verbas
rescisórias a importância correspondente ao seu valor, desde que cedido há
menos de 5 (cinco) meses da data de rescisão, condicionando o desconto a
devida apresentação pela empresa do valor pago pelo uniforme ao empregado
e/ou Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TROCA DE ROUPA OU UNIFORME
Não será computado como jornada diária
de trabalho, o tempo gasto pelo empregado para troca de roupa ou uniforme
dentro da empresa, salvo quando houver a obrigatoriedade, que seja
realizada na empresa.
I- Optando por fazer a troca de
roupa ou uniforme na empresa sem que esteja obrigado, o empregado deverá
efetuar a marcação do ponto para início da jornada de trabalho,
somente quando estiver pronto para realizar suas atividades
profissionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os Atestados Médicos apresentados pelos
empregados com objetivo de justificar falta, desde que a empresa não
disponha de serviços especializados próprios, deverão ser fornecidos
preferencialmente pelo SUS, Médicos do Sindicato Laboral ou pelas Clínicas
Conveniadas a Entidade.
Parágrafo
primeiro: Os
Atestados fornecidos por médicos particulares somente serão recusados,
quando apresentarem vícios formais ou for provada a sua ilegalidade pelo
empregador;
Parágrafo
segundo: As
declarações de comparecimento não abonam faltas, apenas as horas por ela
alcançadas;
Parágrafo
terceiro: Os
empregados doadores de sangue, poderão exercer o seu direito até 2 (duas) vezes ao ano, e consequentemente, terão
estes dias abonados pela empresa, mediante a apresentação da
Declaração de Comparecimento específica.
Parágrafo
quarto: Os
atestados e declarações para acompanhar dependentes em consulta ou
internação, independente da idade ou condições de saúde, não abonam a faltas, ficando neste caso, a critério do
empregador aceitar ou não, com exceção dos motivos elencados no art. 473
da CLT, abaixo transcritos:
I - até 2
(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - por 1
(um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
III - até 3
(três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de
exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº
13.767, de 2018)
Parágrafo
quinto: Os
atestados deverão estar legíveis e devidamente carimbados pelo
médico.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
LABORAL
Por decisão da Assembleia Geral dos
empregados realizada no dia 05-02-2020 na subsede de Macaé, foi deliberado e aprovado os valores das Contribuições
Assistenciais Associativas para custeio da entidade e permanência dos
benefícios oferecidos conforme abaixo discriminado. Desta
forma, os empregadores descontarão de cada Empregado Associado
(Filiado) ao Sindicato, mensalmente, as quantias de R$ 15,00 (quinze
reais), R$ 40,00 (quarenta reais) ou R$ 60,00 (sessennta
reais) do seu salário e recolherão em guias próprias a serem
fornecidas pelo Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto.
a)
Benefícios com mensalidade de R$ 15,00 (quinze reais)
Assistência
odontológica emergencial (1º atendimento para tirar dor e diagnóstico
clínico);
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Descontos
em especialidades médicas na rede credenciada para o associado e seus
dependentes;
Convênios
com descontos para exames para o associado e seus dependentes;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério
do Trabalho;
Assistência
nos Termos de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Assistência
nos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho;
Assistência
Jurídica Trabalhista;
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Obs.:
Para ter direito ao Benefício do Auxílio Funeral o Associado( a)
deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição.
b)
Benefícios com mensalidade de R$ 40,00 (quarenta reais)
Descontos
em especialidades médicas na rede credenciada para o Associado e seus
dependentes;
Assistência
Odontológica para o Associado;
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Ajuda
no Material Escolar para o Associado, mediante autorição de
desconto da Contribuição Sindical;
Convênios
com descontos para exames;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência
nos Acordos Coletivos ou Individuais;
Assistência
no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Assistência
nos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério
do Trabalho;
Assistência
Jurídica Trabalhista:
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
Obs.:
Para ter direito ao Benefício do Auxílio Funeral o Associado( a)
deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição.
c)
Benefícios com mensalidade de R$
60,00 (sessenta reais)
Assistência
Médica nas especialidades de: Clínico Geral, Ginecologia,
Obstetrícia, Pediatria e Assistência Odontológica, ambos para o
associado e seus dependentes (Esposa ou Companheira e filhos até 18
anos), sem custo adicional;
Outras
Especialidades Médicas com desconto no Sindicato;
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Ajuda
no Material Escolar para o Associado e seus dependentes, mediante
autorição de desconto da Contribuição Sindical;
Convênios
com descontos para exames laboratoriais e de imagens;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência
nos Acordos Coletivos ou Individuais;
Assistência
no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Assistência
nos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Prev. Social e Ministério do
Trabalho;
Assistência
Jurídica Trabalhista;
Auxílio
Natalidade de 4 (quatro) parcelas de R$
150,00 (cento e cinquenta reais por mês);
Para
ter direito ao benefício do Auxílio Natalidade, o associado (a)
deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição. (condições na
sede do Sindicato)
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
Obs.:
Para ter direito ao benefício do Auxílio Funeral, o associado (a)
deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA DESFILIAÇÃO/DESISTÊNCIA OU DESLIGAMENTO DA
EMPRESA
O Empregado Associado que optar por não
mais usufruir dos benefícios oferecidos na Cláusula Trigésima Sétima,
deverá comparecer na sede do Sindicato, pessoalmente, no prazo mínimo
de 15 dias antes que ocorra o próximo desconto, para
formalizar o Termo de Desfiliação/Desistência, tendo a entidade
sindical o prazo máximo de 05 (cinco) dias para comunicar a empresa e/ou
contabilidade.
Parágrafo
primeiro: Havendo
o desligamento do empregado por rescisão de contrato, este poderá optar
pela continuidade do benefício pelo período de 06 (seis) meses,
devendo requisitar na secretaria do sindicato o carnê individual para
pagamento.
a) Após o período acima, caso o
associado não volte a trabalhar na categoria, este perderá o direito de
usufruir dos benefícios;
Parágrafo
segundo: O
empregado licenciado da empresa, por benefício previdenciário, poderá
permanecer usufruindo das assistenciais pelo período de 3 (três) meses.
Após este período, deverá solicitar o carnê para pagamento da mensalidade
junto a secretaria da entidade, caso deseje
continuar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores, associados ou não,
recolherão para a entidade Patronal a importância de R$
35,00 (trinta e cinco reais) por empregado que possua a seu
serviço, obedecendo ao teto máximo de 60 (sessenta) empregados,
conforme decisão da ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, a
título de Contribuição Assistencial Convencional, através de boleto
bancário a serem fornecidos pela entidade credora, mediante solicitação
através do e-mail: sind.hoteis@hotmail.com ou pelos telefones (21)
97032-9291 ou (21) 3492-1978 devendo o pagamento ser
efetuado até o dia 30 de abril de 2020.
I - É de encargo das Empresas
enviarem o número de funcionários que possuam através do e-mail sind.hoteis@hotmail.com para
a emissão do boleto da contribuição prevista em Clausula da Convenção
Salarial, ate o dia 30 de Abril de 2020.
II - Após o pagamento, o
Sindicato enviará para a Empresa a Certidão Negativa de Débito Patronal
(CND) com Validade de 1 (um ano) para
liberação de todos os serviço contidos neste instrumento, tais como
Acordos de gorjeta, domingos e feriados, banco de horas, etc..
III- O não pagamento sujeitará
em multa de 10%( dez por cento) e suspensão dos
serviços constantes na Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS
As
Contribuições Convencionadas nas Cláusulas Trigésima Oitava e trigésima
Nona deste Instrumento Normativo, não efetuado nos prazos estabelecidos,
sujeitará a empresa infratora a multa de 10% (dez por cento), sobre o
total a ser recolhido, mais 1% (um por cento) de mora, por mês de atraso.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA FALTA DE NORMATIZAÇÃO ATRAVÉS DOS
ACORDOS COLETIVOS
Acordam as partes convenentes que, a
aplicação por parte das empresas de qualquer regra não normatizada neste
Instrumento Coletivo por Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho,
diretamente com os seus empregados, sem a devida anuência deste Sindicato
Laboral, será nula de pleno direito.
Parágrafo
único: Fica
convencionada pelas entidades signatárias a comprovação dos recolhimentos
e repasses das contribuições Assistenciais Laboral
e Patronal para acesso aos Acordos Coletivos e Benefícios Convencionados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
ACORDADAS
Fica estabelecida multa mensal para as empresas que descumprirem com as
Cláusulas deste instrumento normativo na proporção de R$ 300,00 (trezentos
reais) por empregado que possua sob o seu serviço, que será revertida em
favor do Sindicato laboral.
Parágrafo
único: Ocorrendo
o descumprimento das normas pactuadas neste Instrumento Coletivo, a
entidade laboral notificará a empresa para se ajustar e cumprir a Cláusula
infringida, dentro do prazo de 15 dias.
a)
Vencido o prazo de 15 dias, a entidade laboral ajuizará a devida ação de
cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As divergências oriundas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na forma
estabelecida no Art. 114, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, MEIOS DE
HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE NITEROI
AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.