SIND
EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n.
30.132.815/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SERGIO TRAJANO DE SA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n.
30.128.656/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência
territorial em Niterói/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os
seguintes pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flats,
Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias,
Bares, Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos
Similares , representados por este instrumento
normativo:
Nível I - R$ 977,00 (novecentos e setenta e
sete reais), como por exemplo: Servente,
Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Jardineiro,
Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.;
Nível II -
R$ 1.057,00 (hum mil e cinquenta e sete reais), como por exemplo: Ajudante
de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro,
Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Auxiliar
de Barman, Forneiro, Copeiro,
Auxiliar de Almoxarife (Auxiliar de Estoquista), Auxiliar de
Suschimans, etc;
Nível
III - R$ 1.098,00 (hum mil e noventa e oito reais),
como por exemplo: Cozinheiro,
Saladeira, Churrasqueiros, Garçons, Padeiro, Confeiteiro,
Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy
(Entregadores de pizza motorizados), Caixa, Almoxarife
(Estoquista), Motorista, Profissionais de Manutenção tais
como: Pedreiro, Eletricista, Pintor, etc.;
Nível IV -
R$ 1.132,00 (hum mil, cento e trinta e dois reais), como por
exemplo: Recepcionista, Guardião de Piscina, Secretária,
Auxiliar de Escritorio, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas,
Auxiliar Financeiro, etc.
Nível V - R$
1.315,00 (hum mil, trezentos e quinze reais). Como por
exemplo: Governanta, Suschimans, Gard Manger, Magarefe, Subchefe de
Cozinha e Chefe de Fila.
a) Os empregados cuja admissão seja para
exercer Cargo de
Confiança, Supervisão, Encarregado, Coordenação ou Gerência, Sommeliers,
Chefe de Cozinha e Maitre o salário inicial será
o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido
para os empregados no Nível
V.
b)
Fica convencionado que os empregados enquanto
estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$
890,00 (oitocentos e noventa reais) , não prevalecendo os
pisos salariais especificados acima.
c) As empresas
que tiverem empregados registrados exercendo funções "AUXILIARES",
se faz necessário, obrigatoriamente, que tenham em seu quadro de
colaboradores os respectivos profissionais correspondentes. Sob pena de
pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias com base na data de
admissão do empregado. Como
exemplo: para se ter o Ajudante ou Auxiliar de Cozinha,
se faz necessário o Cozinheiro.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica concedido aos Empregados que laboram em
hotéis, Motéis,
Pousadas, Flats,
Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Bares,
Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos Similares
do município de Niterói, reajuste
salarial aplicado sobre os Salários percebidos no mês de fevereiro de 2016,
obedecendo os seguintes critérios:
a) Reajuste Salarial de 11% (onze por cento) a
partir de 1º de MARÇO de 2016, para quem recebe até R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
b)
Para os empregados que recebem acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o
reajuste salarial será o Combinado entre as partes, ficando garantido o
reajuste salarial mínimo de 6% (seis por cento) a partir de 1º
de MARÇO de 2016.
Parágrafo primeiro -
Para os empregados admitidos após fevereiro de
2015, o reajuste poderá ser proporcional ao número de meses
trabalhados.
Parágrafo segundo - Após
a aplicação do índice estabelecido
no caput, caso o salário do empregado não atinja o piso
salarial convencionado na Cláusula
Terceira, nos Níveis
I, II, III, IV e V este passará a receber o piso salarial
mínimo convencionado de acordo com a sua função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
Os empregados que tiverem anotadas suas CTPS’s como
garçons, na hipótese da gorjeta ocorrer fora do controle do empregador (espontânea)
farão jus a um acréscimo em seus CONTRACHEQUES de 40% (quarenta por
cento), aplicável sobre o piso salarial deste instrumento normativo
para os empregados do Nível III. Ou seja, R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais) a título de estimativa de gorjetas, para fins
de encargos sociais, férias, 13º salário e reflexos sobre as verbas
resilitórias.
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica convencionado a obrigatoriedade de celebração
de Acordos
Coletivos de Trabalho entre os empregadores e seus
respectivos empregados para inclusão da Taxa de Serviços nas notas de
despesas dos
fregueses, devento para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos
empregados, ficando a Entidade responsável pelo depósito dos termos
acordados perante a Subdelegacia Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego via INTERNET, através do Sistema Mediador, obedecendo as
condições abaixo e as formalidades legais da CLT :
a)
70% (setenta por
cento) do montante alcançado será distribuído a todos os empregados,
conforme critério estabelecido entre os mesmos ;
b)
30% (trinta por
cento) ficará retido na empresa para custear os encargos sociais
decorrentes das gorjetas lançadas no contracheques, tanto dos empregados
quanto dos empregadores ;
c) deverá constar obrigatoriamente
na CTPS do empregado o percentual compulsoriamente cobrado pela empresa
pela prestação dos serviços ;
d) fica convencionado para efeito de
cálculo indenizatório, que a remuneração será proporcional à média dos últimos 12
(doze) meses .
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se
às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação
dos empregados em seus lucros ou resultados, benefícios a ser instituído
por comissão laboral e empresarial, formalizado através de Acordo
Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e
objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação,
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição,
período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais
critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos
pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regras especiais para o fornecimento de alimentação na forma que
segue:
a) As empresas
que possuírem e mantiverem restaurantes em
funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados, mediante combinação
de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, os
quais não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do Salário Mínimo
Federal, para quem fizer 2 (duas) refeições diárias, ou seja, almoço e
jantar;
b) o
empregado que optar por não fazer as refeições na empresa, não poderá
pleitear qualquer compensação financeira ;
c) o empregado que
fizer apenas uma refeição na empresa, neste caso, o percentual a ser
descontado será de até 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo Federal .
Parágrafo
único - Por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar
acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da
Contribuição Previdenciária, FGTS e nas verbas Rescisórias, logo não constituirá
Salário In Natura, independente da empresa está ou não inscrita no
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º,
estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem
pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo
primeiro:
Fica convencionado nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), que a empresa poderá, em substituição à
exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema
de Auxílio Creche, devendo
para tanto, ser objeto de Acordo Coletivo com o Sindicato Laboral ,
com as seguintes condições mínimas:
a) o Valor
minimo do Auxilio Creche será de 30% (trinta por cento) do Salário
Mínimo Federal. Ou
seja, R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
b)
o benefício do Auxílio Creche será concedido, mensalmente, até o filho
completar 1 (um) ano de vida a toda mãe, aos pais separados que detenham a
Guarda Judicial dos filhos e pais viúvos.
Parágrafo
segundo:
o Auxilio Creche,
está garantido pelo inciso XXV do artigo 7º da Constituição, não remunera
o trabalhador, possuindo assim natureza indenizatória. Desta
forma, não configura acréscimo patrimonial ao funcionário. Logo não
integra o salário, não há incidência da contribuição previdenciária, e nem
tampouco incide o imposto de renda retido na fonte – IRRF.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES
O empregado admitido
para a função de MOTOBOY, fará jus ao piso salarial convencionado neste
instrumento para os empregados qualificados. Porém o uso de veículos de
propriedades do empregado deverá ser objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as
partes, cujo valor não integrará a remuneração decorrente do seu contrato
de trabalho.
Parágrafo
Primeiro -
Ficam as partes obrigadas a definir formalmente por ocasião da contratação
a forma de responsabilidade na hipótese de acidentes pessoais e danos
materiais.
Parágrafo
Segundo -
Conforme Lei n.º 12.997 de 20.06.2014, fica assegurado ao empregado um
Adicional de Periculosidade de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da
empresa.
Parágrafo
Terceiro -
De acordo com a Súmula de Jurisprudência do TST 264, " a
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa." (Res.
12/86,DJ, 20.01.87).
Parágrafo Quarto
- Deverá
constar obrigatoriamante na CTPS a anotação do Adicional de Periculosidade
de 30 % (trinta por cento), bem como, o devido valor nos
contracheques dos empregados que servirá de base para cálculo de férias,
13º salário, FGTS, verbas indenizatórias, etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO COM VALOR ZERADO
No
ato homologatório, se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
apresentar-se ZERADO em relação aos valores que seriam devidos ao
empregado e sendo constatadas diferenças de verbas indenizatórias a serem
pagas ao trabalhador, já tendo o prazo para pagamento de que trata o § 6º
do artigo 477 da CLT expirado, neste caso, será devida a multa
prevista no § 8º do mesmo artigo supra citado ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações de
rescisões contratuais, cujo tempo de serviço do
empregado ultrapasse 1 (ano), serão submetidas obrigatoriamente à assistência
do Sindicato Laboral nos termos do art. 477, da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo
primeiro: a partir de 1º de março de 2015 as homologações serão
agendadas on line através
do site www.sindempregadoshoteis.com.br , as
empresas não cadastradas ou com cadastros inativos farão os agendamentos
diretamente na sede do Sindicato, situado à Rua Cadete Xavier Leal n.º 29,
Centro - Niterói.
Parágrafo
segundo: é indispensável a apresentação dos ultimos 12 (doze) contracheques
do empregado no ato homologatório;
Parágrafo
terceiro: O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data base (correção salarial), terá direito à
indenização adicional paga na Rescisão ao seu salário mensal, conforme
artigo 9º da Lei 7238/84.
a) O tempo do Aviso Prévio, mesmo
indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da
Lei n.º 7238/84.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados maiores de 55 (cinquenta e
cinco) anos, que tenham mais de 5 (cinco) anos
consecutivos na empresa na época da demissão, farão jus a um Aviso Prévio Especial de
60 (sessenta) dias. Mantendo-se os critérios previstos no artigo 487 e
seguintes da CLT.
Parágrafo único - o
Aviso Prévio Especial não tem efeito cumulativo com o Aviso previsto na
Lei 12.506, de 11.10.2011, devendo ser aplicado o que for mais benéfico
para o empregado a época da sua dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme
artigo 17 da IN/SRF
n.º 15 de 14 de julho de 2010 , quando o Aviso Prévio for
indenizado, a data da Saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser:
a) na
página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada
para o Aviso Prévio indenizado; e
b) na
página relativa às Anotações Gerais, a data do ùltimo dia efetivamente
trabalhado pelo empregado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que as empresas representadas por
esta Convenção poderão contratar empregados adotando o regime de tempo
parcial previsto no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c
Art. 58-A da CLT, obedecendo aos seguintes critérios:
a) O contrato será sempre
com anotação na CTPS do empregado e por prazo indeterminado, não podendo ultrapassar o limite
máximo de 25 (vinte cinco) horas semanais e mínimo de 05 (cinco) horas diárias ;
b) determinação no contrato de
trabalho do número mínimo de horas semanais a serem trabalhadas, o valor
do salário-hora, que não poderá ser menor do que o percebido, nas mesmas
funções, por empregado que cumpre tempo integral ;
c) na hipótese de não ser alcançada
o numero mínimo de horas contratadas, o empregado fará jus ao recebimento
do mínimo contratado ;
d) para os empregados já
contratados, a adoção do regime de tempo parcial será efetuada mediante
opção manifestada perante a empresa, e com assistência do Sindicato
Laboral .
Parágrafo
único As horas laboradas no período noturno,
normatizadas no Art. 73 e seus parágrafos, da CLT, terão um acréscimo de
20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da hora contratada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO HORA
Admite-se
a modalidade de contratação do empregado por hora, mediante os seguintes
critérios Convencionados e Legislação em vigor:
Parágrafo
primeiro
- O contratado perceberá o salário hora mínimo, calculado conforme
os pisos salariais estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA e suas ALÍNEAS;
Parágrafo
segundo -
o salário do contratado será proporcional ao número de horas
efetivamente trabalhadas no mês;
Parágrafo
terceiro
- fica garantido ao contratado o número mínimo de 25 (vinte e cinco)
horas semanais e 5 (cinco) horas diárias a serem laboradas;
a)
na hipótese de não ser alcançado o número de horas contratadas, o
empregado fará jus ao recebimento do mínimo contratado.
Parágrafo
quarto - os
descansos semanais remunerados serão pagos apurando-se a média das
efetivas horas trabalhadas durante a semana;
Parágrafo
quinto - as
férias serão remuneradas apurando-se a média das efetivas horas
trabalhadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
horá na data da concessão das férias, em conformidade com o artigo 142,
parágrafo 1º da CLT;
Parágrafo
sexto -
o 13º salário será calculado e pago de acordo com a média das horas
trabalhadas durante o ano correspondente;
Parágrafo
sétimo -
ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que, na forma da lei exija a
concessão de aviso prévio, este será fixado pela média das horas
trabalhadas nos 12 (doze) meses anteriores a rescisão ou, caso a relação
empregatícia tenha menos de 12 (doze) meses de duração, pela média das
horas trabalhadas nos meses de efetivo trabalho;
Parágrafo
oitavo -
para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defeso a
compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de
horas;
Parágrafo
nono
- para os colaboradores já contratados, a adoção do regime de
Salário Hora será efetuada mediante opção por escrito do
empregado perante a empresa, e com assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo
décimo-
fica a empresa obrigada a depositar o Contrato Individual por Hora de
Trabalho no Sindicato Profissional, sob pena de sua nulidade.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE 12 X 36 HORAS
A
jornada de trabalho
dos empregados poderá ser fixada
em 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e
seis) horas de descanso ;
a) os empregados que trabalham em jornada de
trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas extraordinárias, em razão da
natural compensação, em face da inexistência
de trabalho nas 36
(trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção
entre o trabalho
realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional
previsto em lei,
incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da
CLT) ;
b) considera-se já remunerado o trabalho realizado
aos domingos que porventura coincidam com a escala de trabalho, em face da
natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso,
excetuando-se os feriados ;
c) na
hipótese de ultrapassar a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de
que trata a alínea "a", os empregados farão jus a horas
extraordinárias, com os devidos acréscimos previsto em lei .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido a possibilidade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho
entre o empregador e seus respectivos empregados para prorrogação e
compensação de jornadas de trabalho, devento para tanto as condições serem
estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a
participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos empregados,
ficando a Entidade responsável pelo depósito dos termos acordados
perante a Superitendência do Ministério do Trabalho e Emprego via
INTERNET, através do Sistema Mediador, obedecendo a condição abaixo e
as formalidades legais da CLT :
a)
Para jornada de
trabalho dos empregados representados por essa Convenção
Coletiva correspondente
a 08 (oito) horas diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o
empregador poderá compensar o excesso de horas trabalhadas ,
não excedente de 2
(duas) horas diárias, pela correspondente diminuição em
outro dia, desde que
o faça nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
subseqüentes, conforme prevê o Art. 59, § 2º, da CLT, ou então pagará
as horas extraordinárias não compensadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento);
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCANSO SEMANAL
É assegurado aos empregados descanso semanal de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas. Sendo que à
cada período de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá
coincidir com o domingo . Conforme Art. 6º da Lei 10.101/2000.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA VARIÁVEL (FLEXÍVEL)
A jornada de trabalho do
empregado poderá ser móvel, variável ou mista desde que expressamente
ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser divulgada pelo
empregador com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
primeiro - A
jornada de trabalho poderá ser ajustada em qualquer horário, tanto diurna,
quanto noturna ou mista, respeitadas a vedação existente na legislação
quanto ao trabalho dos menores de 18 anos em horário noturno ;
Parágrafo
segundo - Para o empregado cujo contrato
encontra-se em vigor, a flexibilização da jornada dependerá da expressa
aquiescência do obreiro.
Parágrafo
terceiro -
O contrato de trabalho obedecerá
a CLT, Constituição Federal e as normas contidas neste
Instrumento Coletivo de Trabalho .
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS PARA O CONTROLE DA JORNADA
Os empregadores poderão
adotar sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho, nos termos da Portaria
MTE N.º 373 de 25.02.2011.
Parágrafo
primeiro:
Fica facultado a Empresa disponibilizar a consulta ao Relogio de
Controle de Ponto, de forma que possibilite ao empregado a
conferência das marcações realizadas, ficando neste caso, desobrigada
da impressão diária dos comprovantes.
Parágrafo
segundo: os
empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impresa da sua
marcação do ponto: do dia, da semana e mês;
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos apresentados pelos empregados com objetivo de justificar
faltas, desde que às empresas não disponham de serviços especializados
próprios ou conveniados, deverão ser fornecidos pelos SUS, entidades
conveniadas dos empregadores ou pelo Sindicato de Classe
(suscitante).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
O
pagamento dos Domingos e Feriados laborados serão pagos
em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que determina o pagamento em
dobro do trabalho prestado aos domingos (dia da folga) e
feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso
semanal.
Parágrafo
único:
Apenas os feriados laborados poderão ser compensados com uma
folga no mês subsequente ao seu labor:
a) Fica
facultado a empresa com a aquiescência do empregado antecipar com
uma folga o Feriado a ser futuramente trabalhado, sem prejuízo da folga
semanal que o empregado faz jus;
b) Não
havendo a compensação dos feriados laborados no mês subsequente ao seu
labor, o empregado fará jus ao recebimento em dobro conforme Súmula
146 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
Regras
especiais referentes aos uniformes na forma que segue:
a) As empresas
que exigirem o uso de uniformes, fornecerão
os mesmos aos seus respectivos empregados GRATUITAMENTE.
Não se convertendo em Salário In Natura.
b) o empregado é obrigado a zelar
pela boa conservação do uniforme, e quando rescindido o contrato de
trabalho deverá devolve-lo em perfeito estado de conservação, desde que
cedido há menos de 3 (três) meses da data de rescisão ;
c) na hipótese do empregado que
estiver obrigado a devolver o uniforme não o fizer, será descontado de
suas verbas rescisórias a importância correspondente ao seu custo,
condicionando o desconto, a devida apresentação pela empresa do valor
pago ao Empregado e/ou Sindicato .
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGRAS BASICAS PARA ELEIÇÃO DA CIPA
As
empresas que de acordo com a NR.5
(NORMA REGULAMENTADORA CINCO) estão obrigadas a
constituir a CIPA
(Comissão Interna de Prevençao de Acidentes) , deverão
através de ofício comunicar o Sindicato dos Empregados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da instalação dos trabalhos, para que a
Entidade Laboral acompanhe todo o Processo Eleitoral.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS LABORAL
Por decisão da
Assembléia Geral, os empregadores descontarão de cada Empregado Associado (Filiado) ao
Sindicato , mensalmente, as quantias de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais), R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ou R$ 13,00
(treze reais) do
seu salário a Título de Contribuição Associativa, e recolherão em guias
próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do
mês subseguente ao desconto.
Parágrafo primeiro – A Contribuição
Associativa de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) proporcionará
ao empregado e seus
dependentes os
seguintes benefícios: ajuda no Material Escolar, Consultas Médicas
(Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia e Obstetricia) Assistência Jurídica
e Odontológica oferecidas nas dependências da entidade laboral ou através
de Convênios, Descontos em
Farmácias, Descontos em Exames Laboratoriais e de Imagens nas Clínicas
Conveniadas;
Parágrafo segundo – A Contribuição
Associativa de R$
35,00 (trinta e cinco reais) proporcionará ao empregado
os seguintes benefícios: ajuda no Material Escolar, Assistência Odontológica,
desconto nas Consultas Médicas, Cálculo Trabalhista, Assistência Jurídica
e Odontológica oferecidas nas dependências da entidade laboral ou através
de convênios, Desconto em Farmácia, Descontos em Exames Laboratoriais e de
Imagens nas Clínicas Conveniadas;
Parágrafo
terceiro –
A Contribuição Associativa de R$
13,00 (treze reais) proporcionará ao empregado
os seguintes benefícios: desconto nas Consultas Médicas, Cálculo
Trabalhista, Assistência Jurídica, Desconto em Farmácia, Descontos em
Exames Laboratoriais e de Imagens nas Clínicas Conveniadas a entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DESISTÊNCIA OU DESLIGAMENTO DA EMPRESA
O Empregado Associado que optar por não mais
usufruir dos benefícios oferecidos na Cláusula Vigésima Quarta, deverá
comparecer na sede do Sindicato,
pessoalmente, no prazo mínimo de 15 dias antes que ocorra o próximo
desconto, para formalizar o Termo
de Desistência , tendo a entidade sindical o prazo
máximo de 05 (cinco) dias para comunicar a empresa e/ou contabilidade.
Parágrafo único
- Havendo o desligamento do empregado por rescisão de contrato, este
poderá optar pela continuidade do
benefício pelo período de 06 (seis) meses, devendo requisitar na
secretaria do sindicato o carnê individual para pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os empregadores, associados ou não, recolherão para
a entidade patronal, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) por
empregado que possua a seu serviço, conforme decisão da ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 17 de fevereiro de 2016, a título de
Contribuição Assistencial Convencional, em guias próprias a serem
fornecidas pela entidade credora, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de abril de
2016 .
Parágrafo único- As Contribuições Convencionadas
nas Cláusulas Vigésima Quarta e Vigésima Sexta deste instrumento
normativo, não efetuadas nos prazos estabelecidos, sujeitará a empresa
infratora a multa de 10% (dez por cento), sobre o total a ser recolhido,
mais 1% (um por cento) de mora, por mês de atraso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES
Fica convencionado que o dia 29 de julho ,
data consagrada a Santa Marta, padroeira da Categoria, reconhecido como
dia dos empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, e consequentemente, feriado .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas
para o município abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho as
regras originalmente inseridas na Convenção que a instituiu, o Regimento
Interno e as alterações posteriores, que se consolidam como segue:
a) A Comissão terá composição
paritária, sendo seus membros indicados pelas entidades convenentes ;
b) Os empregados poderão se
fazer acompanhar de advogados nas audiências conciliatórias, cujo
honorário, nessa hipótese, será assumido pelo empregado ;
c) Os empregadores deverão por
ocasião das demissões de seus empregados, na hipótese do não
comparecimento do empregado para receber as verbas resilitórias, acionar a
Comissão de Conciliação Prévia, com vistas a interrupção do prazo previsto
no Art. 477, § 6º, alínea b), da CLT e atender ao que determina o Art.
625-D, da CLT, caso seja necessário o ajuizamento de ação consignatória .
d) Os empregados menores de 18
(dezoito) anos, deverão ser assistidos por seus representantes legais ;
e) A Comissão reunir-se-á tantas
vezes quantas forem necessárias ;
f) As
razões da demanda, poderão ser articuladas por advogado desde que
regularmente constituído ;
g) O prazo de que trata o
Art. 625-F, da CLT, considerando o interesse do empregado, poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias,
caso não esteja ainda frustrada definitivamente a conciliação ;
h) As audiências conciliatórias
serão realizadas sem qualquer ônus de natureza administrativa para os
empregados ;
i) Considerando
a gratuidade do serviço, para os empregadores associados ao Sindicato
Patronal, fica facultada às entidades convenentes, exigirem dos
empregadores não associados,
certidão negativa de débitos das contribuições sindicais a que estão
obrigados, por lei, convenções ou por decisão das assembléias gerais
respectivas ou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), a ser paga pelo empregador por audiência ;
j ) Considerando que a Comissão ora
instituída não tem competência para conciliar sem indagação de vínculo empregatício,
fica impedida a conciliação sem que se respeite este pressuposto .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As divergências oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na forma estabelecida no Art. 114,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica estabelecido multa
mensal em favor dos empregados prejudicados, a ser aplicado nas empresa
que descumprirem este instrumento normativo na proporção de R$ 100,00 (cem
reais) por empregado que posua sob o seu serviço.
Niterói,
22 de fevereiro de 2016.
SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO SIMILARES DE NITEROI
AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.