SIND
EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n.
30.132.815/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SERGIO TRAJANO DE SA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n.
30.128.656/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência
territorial em São Gonçalo/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados que laboram
em Hotéis, Motéis,
Pousadas, Flats, Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self
Service, Churrascarias,Bares,Lanchonetes, Pizzarias e
Demais Estabelecimentos Similares , representados por
este instrumento normativo:
Nível I - R$ 976,80 (novecentos e setenta e
seis reais e oitenta centavos), como por
exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista,
Atendente, Atendente de Mesa, Atendente de Quarto (motel), Jardineiro,
Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.;
Nível II - R$ 1.042,29 (hum mil e quarenta e dois reais e
vinte nove centavos), como por exemplo: Ajudante
de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro,
Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Auxiliar
de Barman, Forneiro, Copeiro,
Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Suschimans, etc;
Nível III - R$ 1.078,92 (hum mil
e setenta e oito reais e noventa e dois centavos),
como por
exemplo: Cozinheiro,
Saladeira, Churrasqueiros, Garçons, Recepcionistas,
Governanta, Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman, Barwoman),
Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de pizza motorizados),
Caixa, Almoxarife, Motorista, Profissionais de Manutenção
tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;
Nível
IV - R$ 1.110,00 (hum mil, cento e dez reais),
como por exemplo: Secretária, Auxiliar de Escritorio, Auxiliar
Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Guardião de
Piscina e etc.;
Nível V - R$
1.287,60 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Como por
exemplo: Suschimans, Gard Manger, Magarefe, Subchefe de Cozinha
e Chefe de Fila.
Parágrafo primeiro:
Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão,
Coordenação ou Gerência, Sommeliers, Chefe de Cozinha e Maitre o
salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior
ao piso estabelecido para os empregados no Nível V.
Parágrafo
segundo:
Fica convencionado que os empregados
enquanto estiverem sob o regime
de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$
890,00 (oitocentos e noventa reais) , não prevalecendo os pisos
salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência o
empregado passará a receber o salário de acordo com a função específicada
na CTPS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica concedido aos Empregados que laboram em
hotéis, Motéis,
Pousadas, Flats,
Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Bares,
Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos Similares
do município de São Gonçalo, reajuste
salarial aplicado sobre os Salários percebidos no mês de fevereiro de
2016, obedecendo os seguintes critérios:
a) Reajuste Salarial de 11% (onze por cento) a partir
de 1º de MARÇO de 2016, para quem recebe até R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais);
b)
Para os empregados que recebem acima de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais) o reajuste salarial será o Combinado entre as partes, ficando
garantido o reajuste salarial mínimo de 8% (oito por cento)
a partir de 1º de MARÇO de 2016.
Parágrafo primeiro -
Para os empregados admitidos após fevereiro de
2015, o reajuste poderá ser proporcional ao número de meses
trabalhados.
Parágrafo segundo - Após
a aplicação do índice estabelecido
no caput, caso o salário do empregado não atinja o piso
salarial convencionado na Cláusula
Terceira, nos Níveis
I, II, III, IV e V este passará a receber o piso salarial
mínimo convencionado de acordo com a sua função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
Os empregados
que tiverem anotadas suas CTPS’s como garçons, na hipótese da gorjeta
ocorrer fora do controle do empregador (espontânea) farão jus a um
acréscimo em seus CONTRACHEQUES de 40% (quarenta por cento), aplicável
sobre o piso salarial deste instrumento normativo para os empregados do
Nível III. Ou seja,
R$ 431,57 (quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a
título de estimativa de gorjetas, para fins de encargos sociais, férias,
13º salário e reflexos sobre as verbas resilitórias.
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica convencionado a obrigatoriedade de celebração
de Acordos
Coletivos de Trabalho entre os empregadores e seus
respectivos empregados para inclusão da Taxa de Serviços nas notas de
despesas dos
fregueses, devento para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos
empregados, ficando a Entidade responsável pelo depósito dos termos
acordados perante o Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET,
através do Sistema Mediador, obedecendo as condições abaixo e as
formalidades legais da CLT :
a)
70% (setenta por
cento) do montante alcançado será distribuído a todos os empregados,
conforme critério estabelecido entre os mesmos ;
b)
30% (trinta por
cento) ficará retido na empresa para custear os encargos sociais
decorrentes das gorjetas lançadas no contracheques, tanto dos empregados
quanto dos empregadores ;
c) deverá constar obrigatoriamente
na CTPS o percentual ou números de pontos destinados aos empregados ;
d) fica convencionado para efeito de
cálculo indenizatório, que a remuneração será proporcional à média dos últimos 12
(doze) meses .
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se
às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação
dos empregados em seus lucros ou resultados, benefícios a ser instituído
por comissão laboral e empresarial, formalizado através de Acordo
Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e
objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação,
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição,
período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais
critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos
pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regras especiais para o fornecimento de alimentação na forma que
segue:
a) As empresas
que possuírem e mantiverem restaurantes em
funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados, mediante
combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as
partes, os quais não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do
Salário Mínimo Federal, para quem fizer 2 (duas) refeições diárias, ou
seja, almoço e jantar;
b) o
empregado que optar por não fazer as refeições na empresa, não poderá
pleitear qualquer compensação financeira ;
c) o empregado que
fizer apenas uma refeição na empresa, neste caso, o percentual a ser
descontado será de até 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo Federal .
Parágrafo
único - Por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar
acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da
Contribuição Previdenciária, FGTS e nas verbas Rescisórias, logo não constituirá
Salário In Natura, independente da empresa está ou não inscrita no
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES
O empregado admitido
para a função de MOTOBOY, fará jus ao piso salarial convencionado neste
instrumento para os empregados qualificados. Porém o uso de veículos de
propriedades do empregado deverá ser objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as
partes, cujo valor não integrará a remuneração decorrente do seu contrato
de trabalho.
Parágrafo
Primeiro -
Ficam as partes obrigadas a definir formalmente por ocasião da contratação
a forma de responsabilidade na hipótese de acidentes pessoais e danos
materiais.
Parágrafo
Segundo -
Conforme Lei n.º 12.997 de 20.06.2014, fica assegurado ao empregado um
Adicional de Periculosidade de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da
empresa.
Parágrafo
Terceiro -
De acordo com a Súmula de Jurisprudência do TST 264, " a
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa." (Res.
12/86,DJ, 20.01.87).
Parágrafo Quarto
- Deverá constar
obrigatoriamante na CTPS a anotação do Adicional de Periculosidade de 30 %
(trinta por cento), bem como, o devido valor nos contracheques
dos empregados que servirá de base para cálculo de férias, 13º salário,
FGTS, verbas indenizatórias, etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO COM VALOR ZERADO
No
ato homologatório, se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
apresentar-se ZERADO em relação aos valores que seriam devidos ao
empregado e sendo constatadas diferenças de verbas indenizatórias a serem
pagas ao trabalhador, já tendo o prazo para pagamento de que trata o § 6º
do artigo 477 da CLT expirado, neste caso, será devida a multa
prevista no § 8º do mesmo artigo supra citado ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações de
rescisões contratuais, cujo tempo de serviço do
empregado ultrapasse 1 (ano), serão submetidas obrigatoriamente à
assistência do Sindicato Laboral nos termos do art. 477, da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo
primeiro: a partir de 1º de março de 2015 as homologações serão
agendadas on line através
do site www.sindempregadoshoteis.com.br , as
empresas não cadastradas ou com cadastros inativos farão os agendamentos
diretamente na sede do Sindicato, situado à Rua Cadete Xavier Leal n.º 29,
Centro - Niterói.
Parágrafo
segundo: é indispensável a apresentação dos ultimos 12 (doze) contracheques
do empregado no ato homologatório;
Parágrafo
terceiro: O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data base (correção salarial), terá direito à
indenização adicional paga na Rescisão ao seu salário mensal, conforme
artigo 9º da Lei 7238/84.
a) O tempo do Aviso Prévio, mesmo
indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da
Lei n.º 7238/84.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados maiores de 55 (cinquenta e
cinco) anos, que tenham mais de 5 (cinco) anos
consecutivos na empresa na época da demissão, farão jus a um Aviso Prévio Especial de
60 (sessenta) dias. Mantendo-se os critérios previstos no artigo 487 e
seguintes da CLT.
Parágrafo único - o
Aviso Prévio Especial não tem efeito cumulativo com o Aviso previsto na
Lei 12.506, de 11.10.2011, devendo ser aplicado o que for mais benéfico
para o empregado a época da sua dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme
artigo 17 da IN/SRF
n.º 15 de 14 de julho de 2010 , quando o Aviso Prévio for
indenizado, a data da Saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser:
a) na
página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada
para o Aviso Prévio indenizado; e
b) na
página relativa às Anotações Gerais, a data do ùltimo dia efetivamente
trabalhado pelo empregado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que as empresas representadas por
esta Convenção poderão contratar empregados adotando o regime de tempo parcial
previsto no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c Art. 58-A
da CLT, obedecendo aos seguintes critérios:
a) O contrato será sempre
com anotação na CTPS do empregado e por prazo indeterminado, não podendo ultrapassar o limite
máximo de 25 (vinte cinco) horas semanais e mínimo de 05 (cinco) horas diárias ;
b) determinação no contrato de
trabalho do número mínimo de horas semanais a serem trabalhadas, o valor
do salário-hora, que não poderá ser menor do que o percebido, nas mesmas
funções, por empregado que cumpre tempo integral ;
c) na hipótese de não ser alcançada
o numero mínimo de horas contratadas, o empregado fará jus ao recebimento
do mínimo contratado ;
d) para os empregados já
contratados, a adoção do regime de tempo parcial será efetuada mediante
opção manifestada perante a empresa, e com assistência do Sindicato
Laboral .
Parágrafo
único As horas laboradas no período noturno,
normatizadas no Art. 73 e seus parágrafos, da CLT, terão um acréscimo de
20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da hora contratada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO HORA
Admite-se a modalidade
de contratação do empregado por hora, mediante os seguintes critérios
Convencionados e Legislação em vigor:
Parágrafo
primeiro
- O contratado perceberá o salário hora mínimo, calculado conforme
os pisos salariais estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA e suas ALÍNEAS;
Parágrafo
segundo
- o salário do contratado será proporcional ao número de horas
efetivamente trabalhadas no mês;
Parágrafo
terceiro -
fica garantido ao contratado o número mínimo de 25 (vinte e cinco) horas
semanais e 5 (cinco) horas diárias a serem laboradas;
a)
na hipótese de não ser alcançado o número de horas contratadas, o
empregado fará jus ao recebimento do mínimo contratado.
Parágrafo
quarto - os
descansos semanais remunerados serão pagos apurando-se a média das
efetivas horas trabalhadas durante a semana;
Parágrafo
quinto - as
férias serão remuneradas apurando-se a média das efetivas horas
trabalhadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
horá na data da concessão das férias, em conformidade com o artigo 142,
parágrafo 1º da CLT;
Parágrafo
sexto
- o 13º salário será calculado e pago de acordo com a média das
horas trabalhadas durante o ano correspondente;
Parágrafo
sétimo -
ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que, na forma da lei exija a
concessão de aviso prévio, este será fixado pela média das horas
trabalhadas nos 12 (doze) meses anteriores a rescisão ou, caso a relação
empregatícia tenha menos de 12 (doze) meses de duração, pela média das
horas trabalhadas nos meses de efetivo trabalho;
Parágrafo
oitavo -
para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defeso a
compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de
horas;
Parágrafo
nono
- para os colaboradores já contratados, a adoção do regime de
Salário Hora será efetuada mediante opção por escrito do empregado perante
a empresa.
Parágrafo
décimo-
fica a empresa obrigada a depositar o Contrato Individual por Hora de
Trabalho no Sindicato Profissional, sob pena de sua nulidade.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE 12 X 36 HORAS
A
jornada de trabalho
dos empregados poderá ser fixada
em 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e
seis) horas de descanso ;
a) os empregados que trabalham em jornada de
trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas extraordinárias, em razão da
natural compensação, em face da inexistência
de trabalho nas 36
(trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção
entre o trabalho
realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional
previsto em lei,
incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da
CLT) ;
b) considera-se já remunerado o trabalho realizado
aos domingos que porventura coincidam com a escala de trabalho, em face da
natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso,
excetuando-se os feriados ;
c) na
hipótese de ultrapassar a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de
que trata a alínea "a", os empregados farão jus a horas
extraordinárias, com os devidos acréscimos previsto em lei .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Fica convencionado a obrigatoriedade de celebração
de Acordos
Coletivos de Trabalho entre o empregador e seus
respectivos empregados para prorrogação e compensação de jornadas de
trabalho, devento para tanto as condições serem estabelecidas através de
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do
Sindicato Laboral assistindo aos empregados, ficando a
Entidade responsável pelo depósito dos termos acordados
perante o Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através do
Sistema Mediador, obedecendo a condição abaixo e as formalidades
legais da CLT :
a)
Para jornada de
trabalho dos empregados representados por essa Convenção
Coletiva correspondente
a 08 (oito) horas diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o
empregador poderá compensar o excesso de horas trabalhadas ,
não
excedente de 2 (duas) horas diárias , pela correspondente diminuição em
outro dia, desde que
o faça nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
subseqüentes, conforme prevê o Art. 59, § 2º, da CLT, ou então pagará
as horas extraordinárias não compensadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento);
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
É assegurado aos empregados descanso semanal de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas. Sendo que
à cada período máximo de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá
coincidir com o domingo, conforme art. 6º da Lei 10.101/2000.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA VARIÁVEL (FLEXÍVEL)
A jornada de trabalho do
empregado poderá ser móvel, variável ou mista desde que
expressamente ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser
divulgada pelo empregador com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
primeiro -
A jornada de trabalho poderá ser ajustada em qualquer horário, tanto
diurna, quanto noturna ou mista, respeitadas a vedação existente na
legislação quanto ao trabalho dos menores de 18 anos em horário noturno ;
Parágrafo
segundo - Para o empregado cujo
contrato encontra-se em vigor, a flexibilização da jornada dependerá da
expressa aquiescência do obreiro.
Parágrafo
terceiro -
O contrato de trabalho obedecerá
a CLT, Constituição Federal e as normas contidas neste
Instrumento Coletivo de Trabalho .
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRITÉRIOS PARA O CONTROLE DA JORNADA
Os
empregadores poderão adotar sistemas alternativos de
controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE N.º 373 de
25.02.2011.
Parágrafo
primeiro:
os empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impresa da sua
marcação do ponto: do dia, da semana e mês;
Parágrafo
segundo:
os empregadores disponibilizarão meios de forma que possibilite ao
empregado a conferência das marcações realizadas no ponto, vezes o seu
contracheque.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos apresentados pelos empregados com objetivo de justificar
faltas, desde que às empresas não disponham de serviços especializados
próprios ou conveniados, deverão ser fornecidos pelos SUS, entidades
conveniadas dos empregadores ou pelo Sindicato de Classe (suscitante).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
O
pagamento dos Domingos e Feriados laborados serão pagos
em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que determina o pagamento em
dobro do trabalho prestado aos domingos (dia da folga) e
feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso
semanal.
Parágrafo
único:
Apenas os feriados laborados poderão ser compensados com uma
folga no mês subsequente ao seu labor:
a) Fica
facultado a empresa com a aquiescência do empregado antecipar com
uma folga o Feriado a ser futuramente trabalhado;
b) Não
havendo a compensação dos feriados laborados no mês subsequente ao seu
labor, o empregado fará jus ao recebimento em dobro conforme Súmula
146 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
Regras
especiais referentes aos uniformes na forma que segue:
a) As empresas
que exigirem o uso de uniformes, fornecerão
os mesmos aos seus respectivos empregados GRATUITAMENTE.
Não se convertendo em Salário In Natura.
b) o empregado é obrigado a zelar
pela boa conservação do uniforme, e quando rescindido o contrato de
trabalho deverá devolve-lo em perfeito estado de conservação, desde que cedido
há menos de 3 (três) meses da data de rescisão ;
c) na hipótese do empregado que
estiver obrigado a devolver o uniforme não o fizer, será descontado de
suas verbas rescisórias a importância correspondente ao seu custo,
condicionando o desconto, a devida apresentação pela empresa do valor
pago ao Empregado e/ou Sindicato .
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGRAS BASICAS PARA ELEIÇÃO DA CIPA
As
empresas que de acordo com a NR.5
(NORMA REGULAMENTADORA CINCO) estão obrigadas a
constituir a CIPA
(Comissão Interna de Prevençao de Acidentes) , deverão
através de ofício comunicar o Sindicato dos Empregados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da instalação dos trabalhos, para que a
Entidade Laboral acompanhe todo o Processo Eleitoral.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS LABORAL
Por decisão da
Assembléia Geral, os empregadores descontarão de cada Empregado Associado (Filiado) ao
Sindicato , mensalmente, as quantias de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais), R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ou R$ 13,00
(treze reais) do
seu salário a Título de Contribuição Associativa, e recolherão em guias
próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do
mês subseguente ao desconto.
Parágrafo primeiro – A Contribuição
Associativa de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) proporcionará
ao empregado e seus
dependentes os
seguintes benefícios: ajuda no Material Escolar, Consultas Médicas
(Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia e Obstetricia) Assistência Jurídica
e Odontológica oferecidas nas dependências da entidade laboral ou através
de Convênios, Descontos em Farmácias,
Descontos em Exames Laboratoriais e de Imagens nas Clínicas Conveniadas;
Parágrafo segundo – A Contribuição
Associativa de R$
35,00 (trinta e cinco reais) proporcionará ao empregado
os seguintes benefícios: ajuda no Material Escolar, Assistência
Odontológica, desconto nas Consultas Médicas, Cálculo Trabalhista,
Assistência Jurídica e Odontológica oferecidas nas dependências da
entidade laboral ou através de convênios, Desconto em Farmácia, Descontos
em Exames Laboratoriais e de Imagens nas Clínicas Conveniadas;
Parágrafo
terceiro –
A Contribuição Associativa de R$
13,00 (treze reais) proporcionará ao empregado
os seguintes benefícios: desconto nas Consultas Médicas, Cálculo
Trabalhista, Assistência Jurídica, Desconto em Farmácia, Descontos em
Exames Laboratoriais e de Imagens nas Clínicas Conveniadas a entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DESISTÊNCIA OU DESLIGAMENTO DA EMPRESA
O Empregado Associado que optar por não mais
usufruir dos benefícios oferecidos na Cláusula Vigésima Quarta, deverá
comparecer na sede do Sindicato, pessoalmente,
no prazo mínimo de 15 dias antes que ocorra o próximo desconto, para formalizar o Termo
de Desistência , tendo a entidade sindical o prazo
máximo de 05 (cinco) dias para comunicar a empresa e/ou contabilidade.
Parágrafo único
- Havendo o desligamento do empregado por rescisão de contrato, este
poderá optar pela continuidade do
benefício pelo período de 06 (seis) meses, devendo requisitar na
secretaria do sindicato o carnê individual para pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os empregadores, associados ou não, recolherão para
a entidade patronal, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) por
empregado que possua a seu serviço, conforme decisão da ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 16 de fevereiro de 2016, a título de
Contribuição Assistencial Convencional, em guias próprias a serem
fornecidas pela entidade credora, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de abril de
2016 .
Parágrafo único- As Contribuições Convencionadas
nas Cláusulas Vigésima Quarta e Vigésima Sexta deste instrumento
normativo, não efetuadas nos prazos estabelecidos, sujeitará a empresa
infratora a multa de 10% (dez por cento), sobre o total a ser recolhido,
mais 1% (um por cento) de mora, por mês de atraso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES
Fica convencionado que o dia 29 de julho , data consagrada a
Santa Marta, padroeira da Categoria, reconhecido como dia dos empregados
no Comércio Hoteleiro e Similares, e consequentemente, feriado .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas para o município abrangido pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho as regras originalmente inseridas
na Convenção que a instituiu, o Regimento Interno e as alterações
posteriores, que se consolidam como segue:
a) A Comissão terá composição
paritária, sendo seus membros indicados pelas entidades convenentes ;
b) Os empregados poderão se
fazer acompanhar de advogados nas audiências conciliatórias, cujo
honorário, nessa hipótese, será assumido pelo empregado ;
c) Os empregadores deverão por
ocasião das demissões de seus empregados, na hipótese do não
comparecimento do empregado para receber as verbas resilitórias, acionar a
Comissão de Conciliação Prévia, com vistas a interrupção do prazo previsto
no Art. 477, § 6º, alínea b), da CLT e atender ao que determina o Art.
625-D, da CLT, caso seja necessário o ajuizamento de ação consignatória .
d) Os empregados menores de 18
(dezoito) anos, deverão ser assistidos por seus representantes legais ;
e) A Comissão reunir-se-á tantas
vezes quantas forem necessárias ;
f) As
razões da demanda, poderão ser articuladas por advogado desde que
regularmente constituído ;
g) O prazo de que trata o
Art. 625-F, da CLT, considerando o interesse do empregado, poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias,
caso não esteja ainda frustrada definitivamente a conciliação ;
h) As audiências conciliatórias
serão realizadas sem qualquer ônus de natureza administrativa para os
empregados ;
i) Considerando
a gratuidade do serviço, para os empregadores associados ao Sindicato
Patronal, fica facultada às entidades convenentes, exigirem dos
empregadores não associados,
certidão negativa de débitos das contribuições sindicais a que estão
obrigados, por lei, convenções ou por decisão das assembléias gerais
respectivas ou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), a ser paga pelo empregador por audiência ;
j ) Considerando que a Comissão ora
instituída não tem competência para conciliar sem indagação de vínculo empregatício,
fica impedida a conciliação sem que se respeite este pressuposto .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
As divergências oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na forma estabelecida no Art. 114,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
CONVENCIONADAS
Fica estabelecido multa
mensal a ser aplicado as empresas que descumprirem este
instrumento nornativo na proporção de R$ 100,00 (cem reais) por empregado
que possua sob o seu serviço, que será revertida em favor dos empregados
prejudicados.
Niterói,
23 de fevereiro de 2016.
SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO SIMILARES DE NITEROI
AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.