SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM HOTEIS,MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE NITEROI,
CNPJ n. 30.132.815/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO TRAJANO DE SA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n. 30.128.656/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMERICO FIGUEIREDO DE
SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS
EMPREGADOS EM HOTEIS, MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA , com
abrangência territorial em Niterói/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de março de 2019
para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flats,
Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self
Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e
Demais Estabelecimentos Similares, representados por este instrumento
normativo:
Nível
I - R$ 1.160,00 (hum mil, cento e sessenta reais), como por
exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista,
Atendente, Atendente de Mesa, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de
Patrimônio, etc.;
Nível
II - R$ 1.236,00 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais), como por exemplo: Ajudante
de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheira,
Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Auxiliar
de Barman, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife (Auxiliar de
Estoquista), Auxiliar de Suschimans, etc.;
Nível
III - R$ 1.280,00 (hum mil, duzentos e oitenta reais, como por
exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiro, Garçom,
Padeiro, Confeiteiro, Bartender (Barman, Barwoman),
Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de pizza motorizados),
Caixa, Almoxarife, Motorista, Profissionais de Manutenção tais
como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;
Nível
IV - R$ 1.316,00 (hum mil, trezentos e dezesseis reais), como por
exemplo: Secretária, Recepcionista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar
Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Guardião de
Piscina e etc.;
Nível
V - R$ 1.527,00 (hum mil, quinhentos e vinte sete reais). Como por exemplo:
Governanta, Suschimans, Garde Manger, Magarefe, Subchefe de Cozinha
e Chefe de Fila.
Parágrafo
primeiro: Os
empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão,
Coordenação ou Gerência, Sommeliers, Chefe de Cozinha e Maitre o
salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior
ao piso estabelecido para os empregados no Nível V.
Parágrafo
segundo: Fica convencionado que
os empregados enquanto estiverem sob o
regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.040,00 (um mil e
quarenta reais) , não prevalecendo os pisos salariais
especificados acima. Findo o prazo de experiência, este passará a receber
o salário de acordo com a função especificada na sua CTPS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica
concedido aos empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas,
Flats, Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Services
(Quilos), Bares, Lanchonetes, Pizzarias e Demais
Estabelecimentos Similares do Município de
Niterói, reajuste salarial de 4% (quatro por cento) a
partir de 1º de MARÇO de 2019.
Parágrafo
único - Após
a aplicação do índice estabelecido no caput,
caso o salário do empregado não atinja o piso salarial
convencionado na Cláusula
Terceira, nos Níveis I, II, III, IV e V este
passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua
função.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
Conforme Artigo 507-B da Lei 13.467 de
13 de julho de 2017, as empresas poderão firmar Termo de Quitação Anual de
Obrigações Trabalhistas perante a entidade laboral, na vigência ou não do
contrato de emprego, obedecendo as seguintes regras:
I- O empregador ou trabalhador
deverá agendar, previamente, um horário na entidade laboral.
II- Quando solicitada pelo
empregador, caberá a este, apresentar os documentos que comprovam o
cumprimeo das obrigações já quitadas ao empregado ou quitá-las no momento
da conferência perante o sindicato.
III-
Quando
solicitada pelo empregado, caberá a este apresentar a sua reivindicação
junto ao sindicato, que será lavrada a termo e apresentada ao
empregador.
a) Havendo acordos individuais ou
coletivos pactuados na forma convencionada em vigor, estes deverão ser
considerados e caso necessário, sanados no momento da quitação.
IV- O empregado estará,
obrigatoriamente, assistido por advogado fornecido pela entidade laboral,
ou, se preferir, levará um de sua confiança.
V-
O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo
empregador e empregado. Nele constará a quitação anual ou período em
questão acordado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas.
VI- Considerando a gratuidade do
serviço para os empregadores e empregados, fica facultada a entidade
laboral, exigir dos empregadores, certidão negativa de débitos das
contribuições Assistenciais a que estão obrigados por lei, convenções ou
por decisão das assembleias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa
no valor de R$
1.000,00 (mil reais),a ser paga pelo empregador por Termo de Quitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica convencionada a obrigatoriedade de
celebração de Acordos Coletivos de Trabalho entre os
empregadores e seus respectivos empregados para inclusão da Taxa de
Serviços nas notas de despesas dos fregueses, devendo para tanto as
condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral
assistindo aos empregados, ficando a entidade responsável pelo depósito
dos termos acordados perante a Subdelegacia Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego via INTERNET, através do Sistema Mediador.
Parágrafo
primeiro:
Considera-se cobrança adicional, aquelas acrescidas nas notas de serviços
de forma manuscritas ou recebidas através de cartões.
Parágrafo
segundo:
A cobrança adicional sobre as despesas incluídas nas notas de serviços
sem que a empresa formalize perante o sindicato laboral o Acordo Coletivo
de Trabalho, conforme previsto no Caput, sujeitará a empresa a devida Ação
de Cumprimento pelo repasse integral aos empregados das gorjetas
arrecadadas mensalmente, a teor do Art. 457 da CLT. Suportando
ainda as diferenças sobre as Férias, 13º Salário, FGTS e Encargos
Sociais.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇOS - DO REPIQUE
Considera-se repique a sobra da Taxa de
Serviços (Gorjetas) inserida nas notas de despesas dos Clientes e sendo
esta ofertada diretamente ao empregado.
Parágrafo
primeiro: Fica
convencionado que na ocorrência do Repique, por ser tratar de valor
módico, este será desconsiderado pelo empregador, não havendo a incidência
de encargos sociais e direitos trabalhistas sobre possíveis quantias
recebidas pelos trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
A Gorjeta quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, ou seja, fora do controle do
empregador, terá seus critérios definidos através de Acordo Coletivo
de Trabalho, ficando a entidade laboral responsável pelo depósito dos
termos acordados, diretamente com a empresa, perante a Subdelegacia
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através do
Sistema Mediador.
Parágrafo
primeiro: O
valor mínimo mensal da estimativa a ser previsto no Acordo Coletivo de
Trabalho para os empregados que recebem Gorjetas diretamente dos
clientes, será
de 40% (quarenta por cento) tendo como referência
para cálculo o piso salarial deste Instrumento Normativo do Nível III. Ou seja, R$ 512,00 (quinhentos e doze
reais).
a)
No Termo do Acordo Coletivo ficarão discriminadas quais as funções que
farão jus ao percentual acima mencionado, conforme atividade econômica da
empresa.
b) As empresas cujas atividades
econômicas não demandam serviços que propiciem o oferecimento de gorjetas
espontâneas pelos clientes ou quando estas, mesmo recebidas pelos
empregados sejam ínfimas, ficam isentas da obrigação acima estipulada no
caput.
Parágrafo
segundo: A
falta de formalização perante a entidade laboral do Acordo Coletivo
conforme previsto no Caput, sujeitará
a empresa a devida Ação de Cumprimento, suportando o empregador a
integralidade do pagamento sobre o montante das gorjetas recebidas espontaneamente
pelos empregados sobre as Férias, 13ª Salário, FGTS e Previdência Social
de todo período irregular.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer
caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus
lucros ou resultados, benefícios a ser instituído por
comissão laboral e empresarial, formalizado através de Acordo
Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e
objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação,
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição,
período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais
critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos
pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS ESPECIAIS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem e mantiverem
restaurantes em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados,
sendo que a coparticipação a ser descontada nos contracheques não poderá
ser superior a 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo Federal, para quem
fizer 1 (uma) refeição diária.
Parágrafo
primeiro: Para
os empregados que fizerem 2
(duas) refeições diárias na empresa, ou seja, almoço e jantar, o
percentual a ser descontado como coparticipação será de até 10% (dez por cento) do
Salário Mínimo Federal.
Parágrafo
segundo: O empregado
que optar por não fazer as refeições na empresa, não poderá pleitear
qualquer compensação financeira.
Parágrafo
terceiro: Por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar
acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da
Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In
Natura, independente da empresa está inscrita no PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO ALTERNATIVO
Para as empresas que não possuem
restaurante em funcionamento ou optem em substituir a refeição
convencionada na Cláusula Nona, fica facultado aos empregadores
oferecerem TICKETREFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO ou CESTA BÁSICA aos
empregados, mediante as seguintes condições:
a) O Ticket Refeição não
poderá ser inferior a R$
15,00 (quinze reais) por dia;
b) caso a empresa opte em fornecer o
Vale Alimentação ou a Cesta Básica, estas deverão ter o valor mínimo
de R$ 338,00
(trezentos e trinta e oito reais) por mês.
Parágrafo
primeiro: A coparticipação
do empregado a ser descontada em Contracheque mensal, não poderá ser
superior a 4% (quatro por cento) do valor do Ticket Refeição, do Vale
Alimentação ou da Cesta Básica fornecido pela empresa.
Parágrafo
segundo: Optando
a empresa pelo fornecimento do Ticket Refeição, do Vale
Alimentação ou da Cesta Básica, o empregado perderá o direito de fazer as
refeições na empresa.
Parágrafo
terceiro: Por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar
acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da
Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In
Natura, independente da empresa está ou não inscrita no PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhador).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS
PARTICULARES
O empregado admitido para a função de
MOTOBOY, fará jus ao piso salarial convencionado neste instrumento para os
empregados qualificados. Porém o uso de veículos de propriedades do
empregado deverá ser objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as partes, cujo
valor não integrará a remuneração decorrente do seu contrato de trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Ficam
as partes obrigadas a definir formalmente por ocasião da contratação a
forma de responsabilidade na hipótese de acidentes pessoais e danos
materiais.
Parágrafo
Segundo: Conforme
Lei n.º 12.997 de 20.06.2014, fica assegurado ao empregado um Adicional de
Periculosidade de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da
empresa.
Parágrafo
Terceiro: De
acordo com a Súmula de Jurisprudência do TST 264, " a
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." (Res. 12/86,DJ, 20.01.87).
Parágrafo
Quarto: Deverá
constar obrigatoriamente na CTPS a anotação do Adicional de Periculosidade
de 30 % (trinta por
cento), bem como, o devido valor nos contracheques
dos empregados que servirá de base para cálculo de férias, 13º salário,
FGTS, verbas indenizatórias, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
Fica convencionado que o prazo para
devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador ao
trabalhador, após as anotações de Admissões ou Atualizações que se fizerem
necessárias será de até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da efetiva dada de
admissão do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE FOLGUISTAS
As empresas poderão contratar empregados
para exercer a função de folguistas, devendo observar para tanto os
seguintes critérios:
a) Deverá constar no
contrato de trabalho todas as funções que o empregado poderá exercer;
b) o salário não poderá ser
inferior ao maior piso Convencionados na Cláusula Terceira deste
Instrumento Coletivo, dentre as funções que o empregado irá
cobrir;
c) a jornada de trabalho obedecerá
às regras pactuadas neste Instrumento Coletivo;
d) a CTPS do empregado deverá ser
anotada com a função de "Folguista";
e) a carga horária terá no máximo 44
horas semanais, sendo que as horas excedentes deverão ser pagas como
extraordinárias, sendo
defeso a compensação em Banco de Horas por acordo coletivo ou
individual;
f) entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11(onze) horas consecutivas para
descanso, conforme art. 66 da CLT. O descanso Semanal Remunerado terá no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas de intervalo. Ou seja, sem prejuízo do
intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre
jornadas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO COM VALORES ZERADO
No ato de conferência,
se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de
Quitação apresentar-se ZERADO em relação aos valores que seriam devidos ao
empregado e sendo constatadas diferenças de verbas indenizatórias a serem
pagas ao empregado, já tendo o prazo para pagamento de que trata o § 6º do
artigo 477 da CLT expirado, neste caso, será devida a multa prevista
no § 8º do mesmo artigo supracitado ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TERMO DE RESCISÃO OU RECIBO DE QUITAÇÃO
(OBRIGATORIEDADE)
Com respaldo no artigo 611-A da Lei
13.467 de 13 de julho de 2017, que estabelece a prevalência do
Convencionado ou Acordado nos Instrumentos Coletivos sobre a Lei. Fica
mantida a obrigação das empresas submeterem os Termos de Rescisões
Contratuais ou Recibo de Quitação, cujo tempo de serviço do
empregado ultrapasse 1 (ano), a conferência deste Sindicato Laboral.
Parágrafo
Primeiro: Por se tratar de um benefício de assistência para os
trabalhadores, bem como, uma garantia dos valores consignados nos Termos
de Rescisões Contratuais ou Recibos de Quitações pagos pelo empregador,
nos termos da Súmula 330 §§ 1º e 2º do TST, fica convencionado as
seguintes regras:
I- Para os empregados que descontam
as Contribuições Assistenciais Associativas em seus recibos de salários a
assistência será sem ônus para o empregado e empregador, desde que estas
estejam sendo repassadas regularmente ao sindicato laboral.
II- Para os empregados que não
sofrem os descontos das Contribuições Assistenciais Associativas em
seus recibos de salários ou caso a empresa não esteja repassando as
mesmas, caberá
ao empregador o ônus da conferência do Termo de Rescisão Contratual ou
Recibo de Quitação, fixados da forma abaixo:
a) de
R$ 200,00 (duzentos reais)
para empregados com término de vínculo até 16 meses;
b)
de R$ 300,00 (trezentos reais) para empregados com término de vínculo entre 17 a 26 meses;
c)
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para empregados com término de vínculo entre de 27 a 36 meses;
d)
de R$ 500,00 (quinhentos reais) para empregados com término de vínculo acima de 37 meses.
III- A conferência do Termo de
Rescisão Contratual ou Recibo de Quitação serão agendados através do
site www.sindempregadoshoteis.com.br ,
as empresas não cadastradas ou com cadastros inativos farão os
agendamentos diretamente na sede do Sindicato, situado a Rua Cadete Xavier
Leal, 29 – Térreo - Centro – Niterói.
Parágrafo
segundo: O
Cálculo das Verbas Rescisórias, deverá ser feita com base na remuneração
recebida pelo empregado nos últimos 12 meses, sendo indispensável a
apresentação dos contracheques para efeito de conferência.
Parágrafo
terceiro: O
pagamento para quitação das Verbas Rescisórias deverá ser feito no ato de
Conferência. Podendo, no entanto, ser apresentado pela empresa o
comprovante do valor devido pago através das seguintes opções:
I-
Depósito bancário na conta do empregado.
II- Ordem
de pagamento em favor do empregado.
III-
Cheque administrativo ou empresarial, com tempo hábil para saque se for no
último dia do prazo.
a) As
opções de pagamento elencadas acima deverão estar liberadas para saque até
o último dia do prazo previsto em lei, independente da data marcada para a
Conferência. Evitando assim, a incidência da multa do art. 477 § 8º
da CLT;
Parágrafo
quarto: É de responsabilidade da empresa a comunicação ao
empregado do meio utilizado para pagamento e quitação das verbas
rescisórias, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Evitando assim, a
incidência da multa do art. 477 § 8º da CLT.
Parágrafo
quinto: Os
adiantamentos ou Vales descontados na Guia do TRCT ou no Recibo de
Quitação, não poderão exceder o valor da remuneração mensal do empregado,
conforme previsto no § 5 do artigo 477 da CLT.
Parágrafo
sexto: O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a data base (correção salarial), terá direito à
indenização adicional equivalente ao seu salário mensal, conforme
artigo 9º da Lei 7238/84.
I-
A projeção do Aviso Prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de
pagamento da indenização adicional do art. 9º da Lei n.º 7238/84.
Parágrafo
sétimo: Os
mandados apresentados pelos procuradores com poderes para assinatura e
baixa nas CTPS, assinatura do TRCT, bancos de horas, acordos coletivos e
demais contratos que se faça representar o empregador, se faz necessário
que seja através de Instrumento Público, devendo uma cópia ficar arquivada
no Sindicato e outra anexada a Guia do TRCT do empregado.
I- Tal medida tem como
objetivo evitar os constantes problemas junto a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo
oitavo: A
contagem do prazo para quitação das Verbas Rescisórias contratuais
previstas no art. 477, § 6º da CLT, exclui necessariamente o dia da
notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao
disposto no artigo 132 do CC. (Orientação Jurisprudencial n.º 162 da SDI,
do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser
extinto por acordo entre empregado e empregador, conforme art. 484-A
introduzido pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
I- Caso o aviso prévio seja
indenizado, será devido o pagamento apenas de sua metade.
II- A multa de 40% sobre o saldo do
FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990,
também será devida pela metade.
III- Receberá as demais verbas
trabalhistas na sua integralidade.
Parágrafo
primeiro: Conforme
§ 1º da referida Lei o saque na conta vinculada do FGTS ficará limitada
até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Parágrafo
segundo: O
empregado optando ou aceitando pela extinção do contrato de trabalho na
forma prevista no Caput desta Cláusula, não terá direito ao
recebimento do benefício do Seguro Desemprego.
Parágrafo
terceiro: Fica convencionado a obrigatoriedade das empresas
submeterem o Termo de Rescisão ou Quitação da extinção do contrato de
trabalho por Acordo, a conferência desta entidade sindical, independente do tempo de
serviço do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme artigo 17 da IN/SRF n.º 15
de 14 de julho de 2010, quando o Aviso Prévio for indenizado, a data da
Saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser:
a) na página relativa ao Contrato
de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio
indenizado; e
b) na página relativa às Anotações
Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AQUISIÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que estiver cumprindo Aviso
Prévio promovido pelo empregador e comprovar que adquiriu um novo emprego,
impossibilitando o cumprimento do mesmo, seu desligamento obedecerá aos
seguintes critérios:
a)
deixará de
cumprir o Aviso Prévio, quando comprovar por documento (CTPS assinada ou
Declaração em papel timbrado da empresa) a aquisição do novo emprego;
b) receberá os dias
trabalhado, sendo considerada a fração superior a 14 (quatorze dias) para
completar 1/12 avos por mês de serviço para as férias e o 13º salário;
c) o prazo para pagamento será de
10 (dez) dias, contados do último dia efetivamente trabalhado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TEMPO EXCEDENTE DO AVISO PRÉVIO
Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para os Avisos Prévios cujos
empregados possuam mais de um ano de trabalho.
a) O empregado que tiver mais de 1
(um) ano de "casa" quando for DISPENSADO e o Aviso Prévio for
trabalhado, o tempo excedente aos 30 (trinta) dias deverá ser
obrigatoriamente indenizado na Guia do TRCT, conforme orientação do
Ministério do Trabalho e Emprego;
b) quando pedir DEMISSÂO e tiver
mais de 1 (um) ano de "casa", o Aviso Prévio trabalhado ou
indenizado pelo empregado, deverá ser de 30 (trinta) dias, não
cabendo o labor nem o desconto dos dias excedentes.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que as empresas
através de Acordo Individual poderão contratar empregados adotando o
Regime de Tempo Parcial previsto no Art. 7º, Inciso XIII, da Constituição
Federal, c/c Art.58–A da CLT (Alterado pela Lei 13.467 de
13.07.2017), obedecendo os seguintes critérios:
Parágrafo
primeiro: O contrato será sempre com anotação na CTPS do empregado e
por prazo indeterminado, devendo ser registrado na carteira o número
de horas contratadas, nas seguintes opções:
a)
contrato de 30 (trinta) horas semanais. Nesta modalidade não é
permitido a prorrogação através de horas suplementares, devendo a
jornada ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias;
b)
contrato de 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade é permitido
a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no
mínimo 04 (quatro) horas diárias;
c)
contrato inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade
também é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares,
devendo a jornada ter no mínimo 04 (quatro) horas diárias.
Parágrafo
segundo: As horas suplementares à duração do trabalho semanal
contratada, serão pagas com acrescimento de 50% (cinquenta por
cento) e o adicional noturno com 20% (vinte por
cento) sobre o salário hora normal, ficando defeso a compensação de
eventual jornada suplementar por Acordo Individual.
Parágrafo
terceiro: A jornada diária, independente da modalidade contratada b)
e c), não poderá exceder a 10 (dez) horas, sendo permitida a prorrogação
de até 2 (duas) horas, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre uma
jornada e a outra de 11 (onze) horas de descanso.
Parágrafo
quarto: De acordo com a jornada diária estipulada, deverão ser
respeitados os intervalos para refeição e descanso.
Parágrafo
quinto: O valor do salário hora proporcional, não poderá ser
menor do que o piso convencionado ou por aquele percebido por
empregado que cumpre tempo integral na mesma função, salvo quando este
paradigma tiver mais de 2 (dois) anos no exercício da função.
Parágrafo
sexto: As Férias, o Décimo Terceiro Salário e o DSR (Descanso Semanal
Remunerado) serão devidos e pagos de acordo com o número de horas
contratadas.
Parágrafo
sétimo: Para os empregados contratados sob a égide do contrato hora,
fica defeso a compensação de eventual jornada suplementar, bem como a
adoção de banco de horas.
Parágrafo
oitavo: Para os empregados já contratados, a adoção do regime de tempo
parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com
assistência do Sindicato Laboral.
I-
O contrato deverá ser feito em 3 (três) vias, devendo ser levadas ao
Sindicato Laboral para depósito e registro, serão devolvidas 2 (duas) vias
carimbadas, uma ficará em poder da empresa e a outra deverá ser entregue
ao empregado.
a)
O não atendimento ao disposto no Parágrafo Oitavo, Inciso I, para
formalização do Acordo para contratação sob a égide do Contrato de Tempo
Parcial, sujeitará a sua nulidade, não sendo considerado ou recepcionado
para os devidos fins de direito.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO SALÁRIO HORA
Admite-se a modalidade de contratação do
empregado por hora, mediante os seguintes critérios Convencionados e
Legislação em vigor:
Parágrafo
primeiro:
O contratado perceberá o salário hora mínimo, calculado conforme os pisos
salariais estabelecidos na CLÁUSULA
TERCEIRA e suas ALÍNEAS.
Parágrafo
segundo: O
salário do contratado será proporcional ao número de horas efetivamente
trabalhadas no mês.
Parágrafo
terceiro:
Fica garantido ao contratado o número mínimo de 25 (vinte e cinco) horas
semanais e 4 (quatro) horas diárias a serem laboradas.
a)
na hipótese de não ser alcançado o número de horas contratadas, o
empregado fará jus ao recebimento do mínimo contratado.
Parágrafo
quarto: Os
descansos semanais remunerados serão pagos apurando-se a média das
efetivas horas trabalhadas durante a semana.
Parágrafo
quinto: As
férias serão remuneradas apurando-se hora na data da concessão das férias,
em conformidade com o artigo 142, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo
sexto: O
13º salário será calculado e pago de acordo com a média das horas
trabalhadas durante o ano correspondente.
Parágrafo
sétimo:
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que, na forma da lei exija a concessão
de aviso prévio, este será fixado pela média das horas trabalhadas nos 12
(doze) meses anteriores a rescisão ou, caso a relação empregatícia tenha
menos de 12 (doze) meses de duração, pela média das horas trabalhadas nos
meses de efetivo trabalho.
Parágrafo
oitavo:
Para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defesa a
compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de
horas.
Parágrafo
nono:
Para os colaboradores já contratados, a adoção do regime de Salário Hora
será efetuada mediante opção por escrito do empregado perante a empresa, e
com assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo
décimo: O
contrato deverá ser feito em 3 (três) vias, devendo ser levadas ao
Sindicato Laboral para depósito e registro, serão devolvidas 2 (duas) vias
carimbadas, uma ficará em poder da empresa e a outra deverá ser entregue
ao empregado.
a) O não atendimento ao disposto no Parágrafo Décimo
para formalização do Acordo para contratação sob a égide do Salário Horas,
sujeitará a sua nulidade, não sendo considerado ou recepcionado para os
devidos fins de direito.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DO CELULAR EM HORÁRIO DE
TRABALHO
As empresas que dispuserem de armários
individuais para os empregados guardarem os seus pertences, poderão exigir
que os mesmos deixem seus celulares nos armários.
Parágrafo
primeiro: Fica
obrigada a empresa disponibilizar um telefone fixo para os trabalhadores
receberem chamadas emergenciais.
Parágrafo
segundo: As
empresas que não dispuserem dos referidos armários, terão as regras de
utilização do uso dos celulares e possíveis penalidades a ser aplicada aos
seus empregados definidas através do Regimento Interno da Empresa.
Parágrafo
terceiro: As
empresas deverão entregar uma cópia do Regimento Interno aos seus
empregados e manter afixada outra cópia no quadro de avisos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA 12 X 36 HORAS
A jornada de trabalho dos empregados poderá ser fixada em 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso, mediante Acordo Coletivo ou Acordo Individual de
Trabalho. Conforme art. 59-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
I- Os empregados que
trabalham em jornada de trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas
extraordinárias, em razão da natural compensação, em face da
inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não
havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e
noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre
as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da CLT).
II- Considera-se já remunerado o
trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a
escala de trabalho, em face da natural compensação decorrente das 36
(trinta e seis) horas de descanso consecutivas.
III- Na hipótese de ultrapassar
a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de que trata a alínea
"a", os empregados farão jus a horas extraordinárias, com os
devidos acréscimos previsto em lei.
IV-
Optando a empresa pelo Acordo individual de Trabalho, ocontrato deverá ser
feito em 3 (três) vias, devendo ser levadas ao Sindicato Laboral para
depósito e registro, serão devolvidas 2 (duas) vias carimbadas, uma ficará
em poder da empresa e a outra deverá ser entregue ao empregado.
a)
O não atendimento ao disposto no Inciso IV para formalização do Acordo
Individual para Jornada de Trabalho de 12 x 36 horas, sujeitará a sua
nulidade, não sendo considerado ou recepcionado para os devidos fins de
direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUSTE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado
poderá ser móvel, variável ou mista desde que expressamente
ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser divulgada pelo
empregador com antecedência mínima de 72 horas.
Parágrafo
primeiro :
A jornada de trabalho poderá ser ajustada em qualquer horário, tanto
diurna, quanto noturna ou mista, respeitadas a vedação existente na
legislação quanto ao trabalho dos menores de 18 anos em horário noturno.
Parágrafo
segundo: A
jornada diária será de 7h:20min., com uma folga semanal, correspondendo a
44 horas semanais.
Parágrafo
terceiro: O contrato de
trabalho obedecerá a CLT,
Constituição Federal e as normas contidas neste Instrumento Coletivo de
Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS COLETIVO
Fica convencionado a obrigatoriedade
de celebração de Acordos Coletivos de
Trabalho entre o empregador e seus respectivos empregados para
prorrogação e compensação de jornadas de trabalho, devendo para tanto as
condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral
assistindo aos empregados, ficando a Entidade responsável
pelo depósito dos termos acordados perante a Superintendência do
Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através do Sistema
Mediador, obedecendo a condição abaixo e as formalidades legais da
CLT.
Parágrafo
primeiro: Para
jornada de trabalho dos empregados representados por essa
Convenção Coletiva correspondente a 7h:20min. (sete horas e
vinte minutos) diárias, correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, o empregador poderá compensar o excesso de horas
trabalhadas, não
excedente de 2 (duas) horas diárias ,
pela correspondente diminuição em outro dia, desde que o faça
nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
subsequentes, conforme prevê o Art. 59, § 2º, da CLT, ou então pagará
as horas extraordinárias não compensadas, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento).
I- Fica expressamente proibida
a inclusão das horas do domingo do mês (folga do empregado) e
feriados laborados no Banco de Horas, estas deverão ser compensadas
conforme Cláusula Vigésima Oitava e Trigésima Segunda deste Instrumento
Coletivo.
II-
O não atendimento ao disposto no Caput desta Cláusula para formalização
do Acordo do Banco de Horas Coletivo, sujeitará a sua nulidade, não sendo
considerado ou recepcionado para os devidos fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL
As empresas poderão pactuar por escrito,
diretamente com os seus empregados, Acordo de Banco de Horas Individual na
forma do § 5º do Art. 59, desde que a prorrogação e compensação ocorram no
período máximo de 6 (seis) meses, ficando proibida a inclusão das horas
do domingo do mês (folga do empregado) e feriados laborados no
Banco de Horas. Estas deverão ser compensadas conforme Cláusula Vigésima
Oitava e Trigésima Segunda deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo
único: O
contrato deverá ser feito em 3 (três) vias, devendo ser levadas ao
Sindicato Laboral para depósito e registro, sendo devolvida 2 (duas) vias
carimbadas, uma ficará em poder da empresa e a outra deverá ser entregue
ao empregado.
I-O
não atendimento ao disposto no Parágrafo único para formalização do Acordo
do Banco de Horas Individual, sujeitará a sua nulidade, não sendo
considerado ou recepcionado para os devidos fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS TRABALHADOS
Conforme estabelece a Lei Federal
10.101/2000, com a nova redação dada pela Lei 11.603/2001, fica
convencionada a autorização das empresas funcionarem nos dias de
feriados municipais, estaduais e federais utilizando a mão de obra
laboral mediante as seguintes regras:
I- Ficam facultadas as empresas no
prazo de 30 (trinta) dias antecipar com uma folga o feriado a ser
futuramente trabalhado ou concedê-la ao empregado no máximo até o mês
subsequente.
II- Não havendo a compensação
dos feriados laborados dentro do prazo acima, o empregado fará jus ao recebimento
em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que determina o pagamento em
dobro do trabalho prestado nos feriados não compensados, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
III
– A autorização para funcionamento utilizando a mão de obra
laboral nos feriados de que trata o “caput” desta cláusula, deverá
ser requerida à entidade laboral cuja validade não poderá ser inferior a
06 (seis) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL
É assegurado aos empregados
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo
do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre
jornadas. Sendo que à cada período máximo de 03 (três) semanas,
pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo, conforme art. 6º da
Lei 10.101/2000.
Parágrafo
único: Fica
convencionada a possibilidade da troca da folga do domingo de que trata o
Caput, considerando-se o interesse do trabalhador ou com a concordância do
mesmo através de acordo individual por escrito. Nesse caso, deverá ser
concedido ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.
I- Os
domingos (dia da folga) trabalhados e não compensados dentro da
mesma semana, serão pagos em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que
determina o pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos e
feriados sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DO HORÁRIO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
É licito as empresas instituírem por
solicitação ou consenso com os seus empregados, através de Acordo
Individual por escrito a diminuição do horário intrajornada, respeitando o
limite mínimo de 30 minutos diários para refeição e descanso. Conforme
art. 611-A, Inciso III da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS PARA CONTROLE DA JORNADA
Os empregadores poderão adotar
sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos
termos da Portaria MTE N.º 373 de 25.02.2011.
Parágrafo
primeiro: os
empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impressa da sua
marcação do ponto: do dia, da semana e mês;
Parágrafo
segundo: As
empresas que não utilizam o ponto eletrônico poderão continuar utilizando
a marcação Mecânica ou Manual.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PARCELADAS OU NORMAL
Fica convencionada a possibilidade do
parcelamento das Férias, mediante solicitação do empregado ou acordo
individual por escrito com o empregado, sendo que um período não poderá
ser inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Paragrafo
único: Como
regra geral, o pagamento referente ao acréscimo de 1/3 constitucional
devido, será pago proporcionalmente com base nos dias tirados de férias,
sendo lícito as partes acordarem outra forma de pagamento.
I- Para as empresas que utilizam a
escala de trabalho de 12 X 36 horas, o início das férias dos empregados
começará a contar 24 (vinte e quatro) horas após o término da jornada de
trabalho.
II- Para as jornadas normais de
trabalho, o início das férias poderá ser concedida em até 24 horas do
período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, não
prevalecendo o § 3º do art. 134, introduzido pela Lei 13.467.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
Regras especiais referentes aos
uniformes na forma que segue:
a) As empresas que
exigirem o uso de uniformes, fornecerão os mesmos gratuitamente aos
seus respectivos empregados;
b) o empregado é obrigado a zelar
pela boa conservação do seu uniforme, e quando rescindido o contrato
de trabalho deverá devolvê-lo ao empregador, independente de seu estado de
conservação;
c) na hipótese do empregado
não devolver o uniforme, a empresa poderá descontar de suas verbas
rescisórias a importância correspondente ao seu valor, desde que cedido há
menos de 3 (três) meses da data de rescisão, condicionando o desconto a
devida apresentação pela empresa do valor pago pelo uniforme ao empregado
e/ou Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE ROUPA OU UNIFORME
Não será computado como jornada diária
de trabalho, o tempo gasto pelo empregado para troca de roupa ou uniforme
dentro da empresa, salvo quando houver a obrigatoriedade, que seja
realizada na empresa.
Parágrafo
Primeiro: Neste
caso, optando por fazer a troca de roupa ou uniforme na empresa sem que
esteja obrigado, o empregado deverá efetuar a marcação do ponto para
início da sua jornada de trabalho, somente quando estiver pronto para
realizar suas atividades profissionais.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGRAS BÁSICAS PARA ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas que de acordo com
a NR.5 (NORMA REGULAMENTADORA CINCO) estão obrigadas a
constituir a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes),
deverão através de ofício comunicar o Sindicato dos Empregados com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da instalação dos trabalhos,
para que a Entidade Laboral acompanhe todo o Processo Eleitoral.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os Atestados Médicos apresentados pelos
empregados com objetivo de justificar falta, desde que a empresa não
disponha de serviços especializados próprios, deverão ser fornecidos
preferencialmente pelo SUS, Médicos do Sindicato Laboral ou pelas Clínicas
Conveniadas a Entidade.
Parágrafo
primeiro: Os
Atestados fornecidos por médicos particulares somente serão recusados,
quando apresentarem vícios formais ou for provada a sua ilegalidade pelo
empregador;
Parágrafo
segundo: As
declarações de comparecimento não abonam faltas, apenas as horas por ela
alcançadas;
Parágrafo
terceiro: Os
empregados doadores de sangue, poderão exercer o seu direito até 2 (duas)
vezes ao ano, e consequentemente, terão estes dias abonados pela
empresa, mediante a apresentação da Declaração de Comparecimento
específica.
Parágrafo
quarto: Os
atestados e declarações para acompanhar dependentes em consulta ou
internação, independente da idade ou condições de saúde, não abonam a
faltas, ficando neste caso, a critério do empregador aceitar ou não,
com exceção dos motivos elencados no art. 473 da CLT, abaixo transcritos:
I - até 2 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257,
de 2016)
II - por 1 (um) dia por ano para
acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - até 3 (três) dias, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de
câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Parágrafo
quinto: Os
atestados deverão estar legíveis e devidamente carimbados pelo
médico.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS LABORAL
Conforme decisão da Assembleia Geral dos
empregados realizada no dia 29-01-2019 na sede de Niterói, foi
deliberado e aprovado a manutenção dos valores da Contribuição
Assistencial Associativa para custeio da entidade e permanência dos benefícios
oferecidos. Desta forma, os empregadores descontarão de cada
EmpregadoAssociado (Filiado) ao Sindicato, mensalmente, as quantias
de R$ 13,00 (treze reais), R$ 40,00 (quarenta reais)
ou R$ 60,00 (sessenta reais) do seu salário e recolherão
através de boleto bancário a serem fornecidas pelo Sindicato Laboral, até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a teor do artigo 545 da
CLT.
a)
Benefícios com mensalidade de R$ 13,00 (treze reais)
Assistência
odontológica emergencial (1º atendimento para tirar dor e diagnóstico
clínico);
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Descontos
em especialidades médicas na rede credenciada para o associado e seus
dependentes;
Convênios
com descontos para exames para o associado e seus dependentes;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério
do Trabalho;
Assistência
nos Acordos Coletivos e Individuais;
Assistência
nos Termos de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Assistência
Jurídica Trabalhista;
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
b)
Benefícios com mensalidade de R$ 40,00 (quarenta reais)
Descontos
em especialidades médicas na rede credenciada para o Associado e seus
dependentes;
Assistência
Odontológica para o Associado;
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Ajuda
no Material Escolar para o Associado;
Convênios
com descontos nos exames laboratoriais para o associado e seus
dependentes;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência
nos Acordos Coletivos e Individuais;
Assistência
no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério
do Trabalho;
Assistência
Jurídica:
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
c)
Benefícios com mensalidade de R$
60,00 (sessenta reais)
Assistência
Médica nas especialidades de: Clínico Geral, Ginecologia,
Obstetrícia, Pediatria e Assistência Odontológica, ambos para o
associado e seus dependentes (Esposa ou Companheira e filhos até 18
anos), sem custo adicional;
Outras
Especialidades Médicas com desconto para o associado e seus
dependentes;
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Ajuda
no Material Escolar para o Associado e seus dependentes;
Convênios
com descontos para exames laboratoriais e de imagens para o associado
e seus dependentes;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência
nos Acordos Coletivos e Individuais;
Assistência
no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério
do Trabalho;
Assistência
Jurídica Trabalhista;
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA DESISTÊNCIA OU DESLIGAMENTO DA EMPRESA
O Empregado Associado que optar por não
mais usufruir dos benefícios oferecidos na Cláusula Trigésima Quinta,
deverá comparecer na sede do Sindicato, pessoalmente, no prazo mínimo
de 15 dias antes que ocorra o próximo desconto, para
formalizar o Termo de Desistência , tendo a entidade sindical o
prazo máximo de 05 (cinco) dias para comunicar a empresa e/ou
contabilidade.
Parágrafo
primeiro: Havendo
o desligamento do empregado por rescisão de contrato, este poderá optar
pela continuidade do benefício pelo período de 06 (seis) meses,
devendo requisitar na secretaria do sindicato o carnê individual para
pagamento.
a)
Após o período acima, caso o associado não volte a trabalhar na categoria,
este perderá o direito de usufruir dos benefícios;
Parágrafo
segundo: O
empregado licenciado da empresa, por benefício previdenciário, poderá
permanecer usufruindo das assistenciais pelo período de 3 (três) meses.
Após este período, deverá solicitar o carne para pagamento da mensalidade
junto a secretaria da entidade, caso deseje continuar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA realizada no dia 11 de fevereiro de 2019, ficou
decidido o valor e as formas de pagamento para a Contribuição
AssistencialPatrona l, que será realizado através de boleto bancário a
serem fornecidos pela entidade credora.
I - As Empresas,
associados ou não, recolherão para a entidade patronal a importância
de R$
500,00 (quinhentos reais) em cota única anual, com vencimento para 20 de
abril.
II – A segunda opção é o
pagamento em duas parcelas, a primeira com vencimento para 20 de abril de 2019 no valor
de R$ 300,00 (Trezentos Reais) e a segunda parcela com vencimento para 20
de setembro de 2019 no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais ),
III – O pagamento poderá ser parcelado em
12 vezes mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o vencimento será todo
dia 20 (vinte). Para esta opção a Empresa deverá
entrar em contato com Sindicato e efetivar o cadastro para começar a
receber os boletos via e-mail ou correios.
OBS:
Caso não Receba o Boleto de Pagamento, favor entrar em contato com o
Sindicato por Telefone (21) 3492-1978 / (21) 97032-9291ou pelo
e-mail. sind.hoteis@hotmail.com.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As Contribuições Convencionadas nas
Cláusulas Trigésima Sétima e Trigésima Nona deste instrumento normativo,
não efetuado nos prazos estabelecidos, sujeitará a empresa infratora a
multa de 10% (dez por cento), sobre o total a ser recolhido, mais 1% (um
por cento) de mora, por mês de atraso.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas para o município
abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho as regras
originalmente inseridas na Convenção que a instituiu, o Regimento Interno
e as alterações posteriores, que se consolidam como seguem:
a) a Comissão terá
composição paritária, sendo seus membros indicados pelas entidades
convenentes;
b) os empregados poderão se
fazer acompanhar de advogados nas audiências conciliatórias, cujo
honorário, nessa hipótese, será assumido pelo empregado;
c) os empregadores deverão por
ocasião das demissões de seus empregados, na hipótese do não
comparecimento do empregado para receber as verbas resilitórias, acionar a
Comissão de Conciliação Prévia, com vistas a interrupção do prazo previsto
no Art. 477, § 6º, alínea b), da CLT e atender ao que determina o Art.
625-D, da CLT, caso seja necessário o ajuizamento de ação
consignatória.
d) os empregados menores de 18
(dezoito) anos, deverão ser assistidos por seus representantes legais;
e) a Comissão
reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias;
f) as razões da demanda,
poderão ser articuladas por advogado desde que regularmente constituído;
g) o prazo de que trata o Art.
625-F, da CLT, considerando o interesse do empregado, poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, caso não esteja ainda frustrada
definitivamente a conciliação;
h ) as audiências
conciliatórias serão realizadas sem qualquer ônus de natureza
administrativa para os empregados;
i) considerando a
gratuidade do serviço para os empregadores e empregados, fica facultada às
entidades convenentes, exigirem dos empregadores, certidão negativa de
débitos das contribuições sindicais a que estão obrigados, por lei,
convenções ou por decisão das assembleias gerais respectivas ou o
pagamento de uma taxa no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais),a ser paga pelo empregador por
audiência;
j) Considerando que a Comissão
ora instituída não tem competência para conciliar
sem indagação de vínculo empregatício, fica impedida
a conciliação sem que se respeite este pressuposto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
As divergências oriundas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na forma estabelecida no
Art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA FALTA DE NORMATIZAÇÃO ATRAVÉS DOS
ACORDOS COLETIVOS
Acordam as partes convenentes que, a
aplicação por parte das empresas de qualquer regra não normatizada neste
Instrumento Coletivo por Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho,
diretamente com os seus empregados, sem a devida anuência deste Sindicato
Laboral, será nula de pleno direito.
Parágrafo único: Fica convencionada pelas
entidades signatárias a comprovação dos recolhimentos e repasses das
contribuições Assistenciais Laboral e Patronal para acesso aos Acordos
Coletivos e Benefícios Convencionados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
ACORDADAS
Fica estabelecida multa mensal para
as empresas que descumprirem com as Cláusulas deste instrumento
normativo na proporção de R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado que
possua sob o seu serviço, que será revertida em favor do Sindicato
Laboral.
Parágrafo
único: Ocorrendo
o descumprimento das normas pactuadas neste Instrumento Coletivo, a
entidade laboral notificará a empresa para se ajustar e cumprir a Cláusula
infringida, dentro do prazo de 15 dias.
a)
vencido o prazo de 15 dias, a entidade laboral ajuizará a devida ação de
cumprimento.
SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS,MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE
NITEROI
AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - DIÁRIO OFICIAL
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.