SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM HOTEIS,MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE NITEROI,
CNPJ n. 30.132.815/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO TRAJANO DE SA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n. 30.128.656/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALEXIS JAPIASSU MAIA
JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de
Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a
La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares,
Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets,
Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker,
Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias,
Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias , com abrangência
territorial em Niterói/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS (TABELA I E II)
a) Ficam estabelecidos os seguintes
pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas,
Flats, Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self
Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e
Demais Estabelecimentos Similares, representados por este instrumento
normativo para vigorarem a partir de 1º de março de 2023:
Nível
I - R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais), como por
exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista,
Atendente, Atendente de Mesa, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de
Patrimônio, etc.;
Nível
II - R$ 1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais), como por exemplo: Ajudante
de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheira,
Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Auxiliar
de Barman, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife (Auxiliar de Estoquista),
Auxiliar de Suschimans, etc.;
Nível
III - R$ 1.653,00 (mil seiscentos e cinquenta e três reais), como por
exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiro, Garçom,
Padeiro, Confeiteiro, Barman (Bartender ou Barwoman),
Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de pizza motorizados),
Caixa, Almoxarife, Motorista, Profissionais de Manutenção tais
como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;
Nível
IV - R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), como por
exemplo: Secretária, Recepcionista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar
Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Guardião de
Piscina e etc.;
Nível
V - R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais). Como por exemplo:
Governanta, Suschimans, Garde Manger, Magarefe, Subchefe de Cozinha
e Chefe de Fila.
Parágrafo
primeiro: Os
empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão,
Coordenação ou Gerência, Sommeliers, Chefe de Cozinha e Maitre o
salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior
ao piso estabelecido para os empregados no Nível V.
Parágrafo
segundo: fica convencionado que
os empregados em quanto estiverem sob o regime de
Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados
acima. Findo o prazo de experiência, este passará a receber o salário de
acordo com a função especificada na sua CTPS.
DOS PISOS SALARIAIS (TABELA II)
b) Os
empregadores poderão optar pelos Pisos Salariais abaixo, desde que conceda
o Benefício Social de uma CESTA
BÁSICA MENSAL aos seus empregados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), devendo para tanto, a empresa estar filiada ao
Sindicato Patronal.
Nível
I - R$ 1.456,00 (mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), como por
exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista,
Atendente, Atendente de Mesa, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de
Patrimônio, etc.;
Nível
II - R$ 1.553,00 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais), como por exemplo: Ajudante
de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheira,
Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Auxiliar
de Barman, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife (Auxiliar de
Estoquista), Auxiliar de Suschimans, etc.;
Nível
III - R$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito reais), como por
exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiro, Garçom,
Padeiro, Confeiteiro, Barman (Bartender ou Barwoman),
Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de pizza motorizados),
Caixa, Almoxarife, Motorista, Profissionais de Manutenção tais
como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;
Nível
IV - R$ 1.653,00 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais), como por
exemplo: Secretária, Recepcionista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar
Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Guardião de
Piscina e etc.;
Nível
V - R$ 1.918,00 (mil, novecentos e dezoito reais). Como por exemplo:
Governanta, Suschimans, Garde Manger, Magarefe, Subchefe de Cozinha
e Chefe de Fila.
Parágrafo
primeiro: Os
empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão,
Coordenação ou Gerência, Sommeliers, Chefe de Cozinha e Maitre o
salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior
ao piso estabelecido para os empregados no Nível V.
Parágrafo
segundo - A Cesta Básica deverá conter produtos de boa qualidade de marcas
conhecidas no mercado de alimentos, sendo composta dos itens básicos
obrigatórios (não perecíveis), considerados fundamentais pelo
Governo Federal para subsistencia de uma pessoa durante o mês.
a) A Cesta Básica poderá ser
concedida através de Cartão de Benefício Social, com a finalidade
exclusiva de ALIMENTAÇÃO, sem ônus para o
trabalhador.
b)
Caso o
empregado solicite uma segunda via do cartão, este poderá ser cobrado
apenas pelo valor de sua confecção, ficando defeso a cobrança de
qualquer custo adicional.
Parágrafo
terceiro: Por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar acréscimo
patrimonial para o empregado, não havendo incidência da Contribuição
Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In
Natura, independente da empresa está inscrita no PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo
quarto: F ica convencionado que
os empregados em quanto estiverem sob o regime de
Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e
cinquenta reais) + o Benefício Social da Cesta Básica , não
prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de
experiência, este passará a receber o salário de acordo com a função
especificada na sua CTPS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica concedido aos empregados
que recebem salários acima dos pisos convencionados acima (conforme
função) reajuste Salarial de 7% (sete por cento), devendo ser aplicado
sobre o salário percebido em fevereiro de 2023.
a)
Após a aplicação do índice estabelecido acima,
caso o salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na
Alínea a), nos Níveis I, II, III, IV e V, este passará a
receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua
função.
Parágrafo
primeiro: Para os empregados que recebem salários acima de R$ 3.000,00 (três
mil reais), excluindo as remunerações variáveis, em razão do momento
econômico que atravessa o Brasil, o Estado e o Município de Niterói, tendo
como objetivo preservar os empregos, fica convencionado que o reajuste
salarial terá como critério a Livre Negociação.
Parágrafo
Segundo: Poderão ser compensados os reajustes concedidos aos
empregados a título de Antecipação Salarial porventura concedidas pelos
empregadores a partir de 1º de março de 2022, excetuando-se aqueles
provenientes de mudança de função ou promoção.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
Conforme
Artigo 507-B da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, as empresas poderão
firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas perante a
entidade laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, obedecendo as
seguintes regras:
I- O empregador deverá agendar,
previamente, um horário na entidade laboral.
II- Quando solicitada, caberá ao
empregador, apresentar os documentos que comprovam o cumprimento das
obrigações já quitadas ao empregado ou quitá-las no momento da conferência
perante o sindicato.
III- Havendo acordos individuais
ou coletivos pactuados na forma convencionada em vigor, estes deverão ser
considerados e caso necessário, sanados no momento da quitação.
IV- O empregado estará,
obrigatoriamente, assistido por advogado fornecido pela entidade laboral,
ou, se preferir, levará um de sua confiança.
V-
O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo
empregador e empregado. Nele constará a quitação anual ou período em
questão acordado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas.
VI-
Os
empregadores interessados em pactuar o referido Termo de Quitação,
previsto no caput, deverão apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito
Patronal).
VII- Fica facultada a entidade
laboral, exigir dos empregadores, certidão negativa de débitos das
contribuições Assistenciais a que estão obrigados por lei, convenções ou
por decisão das assembleias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa
no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo empregador por Termo de
Quitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica
convencionada a obrigatoriedade de celebração de Acordos
Coletivos de Trabalho entre os empregadores e seus respectivos
empregados para inclusão da Taxa de Serviços nas notas de
despesas dos fregueses, devendo para tanto as condições de rateio e
distribuição serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral
assistindo aos empregados, ficando a entidade responsável pelo depósito
dos termos acordados via INTERNET através do Sistema Mediador.
Parágrafo
primeiro:
Considera-se cobrança adicional, aquelas acrescidas nas notas de serviços
dos clientes, seja ela de forma manuscritas ou inseridas para pagamento
por quaisquer meios, ou seja: espécie, cartões de crédito, débito,
refeição, alimentação, transferências bancarias (TED, DOC e PIX),
creditadas na conta da empresa ou dos empregados.Sendo esta prática
determinantemente PROIBIDA ,
assumindo as partes (empregado e empregador) eventuais responsabilidades.
Parágrafo
segundo:
A cobrança adicional sobre as despesas incluídas nas notas de serviços
sem que a empresa formalize perante o sindicato laboral o Acordo Coletivo
de Trabalho, conforme previsto no Caput, sujeitará a empresa a devida Ação
de Cumprimento pelo repasse integral aos empregados das gorjetas
arrecadadas mensalmente, a teor do Art. 457 da CLT. Suportando
ainda as diferenças sobre as Férias, 13º Salário, FGTS e Encargos
Sociais.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇOS - DO REPIQUE
Considera-se repique a sobra da Taxa de
Serviços (Gorjetas) inserida nas notas de despesas dos Clientes e sendo
esta ofertada diretamente ao empregado.
Parágrafo
primeiro: Fica
convencionado que na ocorrência do Repique, por ser tratar de valor
módico, este será desconsiderado pelo empregador, não havendo a incidência
de encargos sociais e direitos trabalhistas sobre possíveis quantias
recebidas pelos trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
A Gorjeta quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, ou seja, fora do controle do
empregador, terá seus critérios definidos através de Acordo Coletivo
de Trabalho, ficando a entidade laboral responsável pelo depósito dos
termos acordados, diretamente com a empresa via INTERNET através do
Sistema Mediador.
Parágrafo
primeiro: O
valor mínimo mensal da estimativa a ser previsto no Acordo Coletivo de
Trabalho para os empregados que recebem Gorjetas diretamente dos
clientes, será
de 40% (quarenta por cento) tendo como referência
para cálculo o piso salarial deste Instrumento Normativo previsto na Cláusula Terceira, alíneas
a), do Nível III. Ou seja, R$ R$ 661,20 (seiscentos e
sessenta e um reais e vinte centavos).
a) O valor da Estimativa de
Gorjetas convencionada no Parágrafo
Primeiro, servirá apenas como base de cálculo para
férias + 1/3 Constitucional, 13º salário, FGTS e Previdência Social,
devendo portanto, entrar e sair nos contracheques dos empregados sob o
título de " Estimativa de Gorjetas";
b) No Termo do Acordo Coletivo
ficarão discriminadas quais as funções que farão jus ao percentual acima
mencionado, conforme atividade econômica da empresa;
c) As empresas cujas
atividades econômicas não demandam serviços que propiciem o oferecimento
de gorjetas espontâneas pelos clientes ou quando estas, mesmo recebidas
pelos empregados sejam ínfimas, ficam isentas da obrigação acima
estipulada no caput;
Parágrafo
segundo: A
falta de formalização perante a entidade laboral do Acordo Coletivo
conforme previsto no Caput, sujeitará
a empresa a devida Ação de Cumprimento, suportando o empregador a
integralidade do pagamento sobre o montante das gorjetas recebidas
espontaneamente pelos empregados sobre as Férias, 13ª Salário, FGTS e
Previdência Social de todo período irregular.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se
às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação
dos empregados em seus lucros ou resultados, benefícios a ser instituído
por comissão laboral e empresarial, formalizado através de Acordo
Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e
objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação,
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição,
período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais
critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos
pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS ESPECIAIS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As
empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento,
fornecerão refeições aos seus empregados, sendo que a coparticipação a ser
descontada nos contracheques não poderá ser superior a 5% (cinco por
cento) do Salário Mínimo Federal, para quem fizer 1 (uma) refeição
diária.
Parágrafo
primeiro: Caso
os empregadores optem por não ofertarem as referidas refeições, devem
fornecer ao empregado o valor correspondente a R$ 17,00 (dezessete reais)
por refeição em espécie, Ticket/vale (similar) Refeição correspondente a
este valor por dia de trabalho ou Cesta Básica ou Ticket/vale (similar)
Alimentação no valor de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, ficando
facultado ao empregador por descontar a coparticipação prevista no caput.
Parágrafo
segundo:
Para os empregados que fizerem 2
(duas) refeições diárias na empresa, ou seja, almoço e jantar, o
percentual a ser descontado como coparticipação será de até 10% (dez por cento) do
Salário Mínimo Federal.
Parágrafo
terceiro: O empregado
que optar por não fazer as refeições na empresa, não poderá pleitear
qualquer compensação financeira.
Parágrafo
Quarto:
Na hipotese do empregador não se enquadrar no caput do artigo, ou seja, não
comercialize refeições, ficam desobrigados do cumprimento de tal Cláusula
Social, tornando-se facultativa a sua adoção, inclusive em valores menores
ao previsto no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo
quinto: O Auxílio Alimentação previsto nesta Cláusula será CUMULATIVO
com o benefício social da Cesta Básica, caso o empregador opte
pelos pisos salarias convencionados na Tabela II.
Parágrafo
sexto: Por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar
acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da
Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In
Natura, independente da empresa está inscrita no PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM ESPÉCIE
Fica facultado aos
empregadores, quando solicitados pelos empregados por escrito, de custear
em espécie (R$) o deslocamento de ida e vinda do trabalhador ao serviço,
devendo para tanto, obedecer aos mesmos critérios estabelecidos na Lei de
7418 de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo
primeiro: Por ter natureza jurídica
específica de custear o deslocamento de ida e vinda do empregado ao
trabalho, e não configurar acréscimo patrimonial para o empregado, não
havendo incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas
Rescisórias, logo
não constituirá Salário In Natura.
Parágrafo
segundo: Fica facultado ao empregador o
direito de exercer o desconto relativo a 6% (seis por cento) mensal
do salário do empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS
PARTICULARES
O
empregado admitido para a função de MOTOBOY, fará jus ao piso salarial
convencionado neste instrumento para os empregados do Nivel III. Porém o
uso de veículos de propriedades do empregado ou terceirizado, deverá ser
objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as partes, cujo valor não integrará a
remuneração decorrente do seu contrato de trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Ficam
as partes obrigadas a definir formalmente por ocasião da contratação a
forma de responsabilidade na hipótese de acidentes pessoais e danos
materiais.
Parágrafo
Segundo: Conforme
Lei n.º 12.997 de 20.06.2014, fica assegurado ao empregado um Adicional de
Periculosidade de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da
empresa.
Parágrafo
Terceiro: De
acordo com a Súmula de Jurisprudência do TST 264, " a
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa." (Res.
12/86,DJ, 20.01.87).
Parágrafo
Quarto: Deverá
constar obrigatoriamente na CTPS a anotação do Adicional de Periculosidade
de 30 % (trinta por
cento), bem como, o devido valor nos contracheques
dos empregados que servirá de base para cálculo de férias, 13º salário,
FGTS, verbas indenizatórias, etc.
Parágrafo
quinto: Fica
convencionado a possibilidade de contratação por hora do Motoboy, devendo
a carga horária mínima de trabalho diária ser ajustada entre as
partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
Fica
convencionado que o prazo para devolução da Carteira de Trabalho e
Previdência Social pelo empregador ao trabalhador, após as anotações de
Admissões ou Atualizações que se fizerem necessárias será de até 15
(quinze) dias, sem prejuízo da efetiva dada de admissão do
empregado.
Parágrafo
único: para
os empregados que possuem CTPS DIGITAL, fica a critério da empresa adotar
meios eletrônicos ou outra forma de comunicação dando ciência ao
trabalhador da Admissão ou Anotações realizadas, devendo ser respeitado o
prazo acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE FOLQUISTAS
As
empresas poderão contratar empregados para exercer a função de folguistas,
devendo observar para tanto os seguintes critérios:
a) Deverá constar no
contrato de trabalho todas as funções que o empregado poderá exercer;
b) o salário não poderá ser
inferior ao maior piso Convencionados na Cláusula Terceira deste
Instrumento Coletivo, dentre as funções que o empregado irá
cobrir;
c) a jornada de trabalho obedecerá
às regras pactuadas neste Instrumento Coletivo;
d) a CTPS do empregado deverá ser
anotada com a função de "Folguista";
e) a carga horária terá no
máximo 44 horas semanais, sendo que as horas excedentes deverão ser
pagas como extraordinárias, sendo
defeso a compensação em Banco de Horas por acordo individual;
f) As empresas poderão mediante Acordo Coletivo de Trabalho ,
com a participação das Entitades Convenentes, ajustar a compensação das
horas trabalhadas extraordinárias em Banco de Horas.
g) entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11(onze) horas consecutivas para
descanso, conforme art. 66 da CLT. O descanso Semanal Remunerado terá no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas de intervalo. Ou seja, sem prejuízo do
intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica
convencionado que as empresas através de Acordo Individual poderão
contratar empregados adotando o Regime de Tempo Parcial previsto no Art.
7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, c/c Art.58–A da
CLT (Alterado pela Lei 13.467 de 13.07.2017), obedecendo os
seguintes critérios:
Parágrafo
primeiro: O
contrato será sempre com anotação na CTPS do empregado e por prazo
indeterminado, devendo ser registrado na carteira o número de horas
contratadas, nas seguintes opções:
a) contrato de 30 (trinta) horas
semanais. Nesta modalidade não é permitido a prorrogação através de
horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03 (horas) horas
diárias;
b) contrato de 26 (vinte e seis)
horas semanais. Nesta modalidade é permitido a prorrogação de até 6 (seis)
horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03 (horas) horas
diárias;
c) contrato inferior a 26 (vinte e
seis) horas semanais. Nesta modalidade também é permitido a prorrogação de
até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03
(horas) horas diárias.
Parágrafo
segundo: As
horas suplementares à duração do trabalho semanal contratada, serão
pagas com acrescimento de 50% (cinquenta por cento) e
o adicional noturno com 20% (vinte por cento) sobre o salário
hora normal, ficando defeso a compensação de eventual jornada suplementar
por Acordo Individual.
Parágrafo
terceiro: A
jornada diária, independente da modalidade contratada b) e c), não poderá
exceder a 10 (dez) horas, sendo permitida a prorrogação de até 2 (duas)
horas, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre uma jornada e a
outra de 11 (onze) horas de descanso.
Parágrafo
quarto: De
acordo com a jornada diária estipulada, deverão ser respeitados os
intervalos para refeição e descanso.
Parágrafo
quinto: O
valor do salário hora proporcional, não poderá ser menor do que o piso
convencionado ou por aquele percebido por empregado que cumpre tempo
integral na mesma função, salvo quando este paradigma tiver mais de 2
(dois) anos no exercício da função.
Parágrafo
sexto: As
Férias, o Décimo Terceiro Salário e o DSR (Descanso Semanal Remunerado)
serão devidos e pagos de acordo com o número de horas contratadas.
Parágrafo
sétimo: Para
os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defeso a
compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de
horas.
Parágrafo
oitavo:
Para os empregados já contratados, a adoção do regime de tempo parcial
será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com
assistência do Sindicato Laboral.
I- O contrato deverá ser feito em 3
(três) vias, devendo ser levadas ao Sindicato Laboral para depósito e
registro, serão devolvidas 2 (duas) vias carimbadas, uma ficará em poder
da empresa e a outra deverá ser entregue ao empregado.
a) O não atendimento ao disposto
no Parágrafo Oitavo, Inciso I, para formalização do Acordo para
contratação sob a égide do Contrato de Tempo Parcial, sujeitará a sua
nulidade, não sendo considerado ou recepcionado para os devidos fins de
direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
As
empresas ao admitirem empregados deverão dar ciência da Convenção Coletiva
e dos Acordos Coletivos (caso exista) em vigor, com as condições
preestabelecidas, cuja adesão ocorrerá de forma automática pelos
novos contratados.
Parágrafo
único: As
condições discutidas e aprovadas pela assembleia dos empregados que
autorizou a implantação dos Acordos Coletivos com a participação desta
entidade sindical, deverão ser respeitadas durante sua vigência,
inclusive, o desconto da Contribuição Assistencial Mensal autorizada
na mesma, implicando o descumprimento ou renuncia na multa prevista na
Cláusula Quadragésima Oitava deste Instrumento Normativo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO COM VALOR ZERADO
No ato de conferência,
se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de
Quitação apresentar-se ZERADO em relação aos valores que seriam devidos ao
empregado e sendo constatadas diferenças de verbas indenizatórias a serem
pagas ao empregado, já tendo o prazo para pagamento de que trata o § 6º do
artigo 477 da CLT expirado, neste caso, será devida a multa prevista
no § 8º do mesmo artigo supracitado ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TERMO DE RESCISÃO OU RECIBO DE QUITAÇÃO
(OBRIGATORIEDADE)
Com
respaldo no artigo 611-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, que
estabelece a prevalência do Convencionado ou Acordado nos Instrumentos
Coletivos sobre a Lei. Fica mantida a obrigação das empresas submeterem os
Termos de Rescisões Contratuais ou Recibo de
Quitação, cujo tempo de serviço do empregado ultrapasse 1
(ano), a conferência deste Sindicato Laboral.
Parágrafo
Primeiro: Por se tratar de um benefício de assistência para os
trabalhadores, bem como, uma garantia dos valores consignados nos Termos
de Rescisões Contratuais ou Recibos de Quitações pagos pelo empregador,
nos termos da Súmula 330 §§ 1º e 2º do TST, fica convencionado as
seguintes regras:
I- Para os empregados que descontam
as Contribuições Assistenciais Associativas em seus recibos de salários a
assistência será sem ônus para o empregado e empregador, desde que estas
estejam sendo repassadas regularmente ao sindicato laboral.
II- Para os empregados que não
sofrem os descontos das Contribuições Assistenciais Associativas em
seus recibos de salários ou caso a empresa não esteja repassando as mesmas
por iniciativa própria, caberá
ao empregador o ônus da conferência do Termo de Rescisão Contratual ou
Recibo de Quitação, fixados da forma abaixo:
a) de
R$ 200,00 (duzentos reais)
para empregados com término de vínculo até 16 meses;
b)
de R$ 300,00 (trezentos reais) para empregados com término de vínculo entre 17 a 26 meses;
c)
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para empregados com término de vínculo entre de 27 a 36 meses;
d)
de R$ 500,00 (quinhentos reais) para empregados com término de vínculo acima de 37 meses.
III- A conferência do Termo de
Rescisão Contratual ou Recibo de Quitação serão agendados através do
site www.sindempregadoshoteis.com.br ,
as empresas não cadastradas ou com cadastros inativos farão os
agendamentos diretamente na sede do Sindicato, situado a Rua Cadete Xavier
Leal, 29 – Térreo - Centro – Niterói.
Parágrafo
segundo: O
Cálculo das Verbas Rescisórias, deverá ser feita com base na remuneração
recebida pelo empregado nos últimos 12 meses, sendo indispensável a
apresentação dos contracheques para efeito de conferência.
Parágrafo
terceiro: O
pagamento para quitação das Verbas Rescisórias deverá ser feito no ato de
Conferência. Podendo, no entanto, ser apresentado pela empresa o
comprovante do valor devido pago através das seguintes opções:
I-
Depósito bancário na conta do empregado.
II- Ordem
de pagamento em favor do empregado.
III-
Cheque administrativo ou empresarial, com tempo hábil para saque se for no
último dia do prazo.
a) As
opções de pagamento elencadas acima deverão estar liberadas para saque até
o último dia do prazo previsto em lei, independente da data marcada para a
Conferência. Evitando assim, a incidência da multa do art. 477 § 8º
da CLT;
Parágrafo
quarto: É de responsabilidade da empresa a comunicação ao
empregado do meio utilizado para pagamento e quitação das verbas
rescisórias, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Evitando assim, a
incidência da multa do art. 477 § 8º da CLT.
Parágrafo
quinto: Os
adiantamentos ou Vales descontados na Guia do TRCT ou no Recibo de
Quitação, não poderão exceder o valor da remuneração mensal do empregado,
conforme previsto no § 5 do artigo 477 da CLT.
Parágrafo
sexto: Os mandados apresentados
pelos procuradores com poderes para assinatura e baixa nas CTPS,
assinatura do TRCT, bancos de horas, acordos coletivos e demais contratos
que se faça representar o empregador, se faz necessário que seja através
de Instrumento Público, devendo uma cópia ficar arquivada no Sindicato e
outra anexada a Guia do TRCT do empregado.
Parágrafo
sétimo: A
contagem do prazo para quitação das Verbas Rescisórias contratuais
previstas no art. 477, § 6º da CLT, exclui necessariamente o dia da
notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao
disposto no artigo 132 do CC. (Orientação Jurisprudencial n.º 162 da SDI,
do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
O
contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, conforme art. 484-A introduzido pela Lei 13.467 de 13 de julho
de 2017, da seguinte forma:
I- Caso o aviso
prévio seja indenizado, será devido o pagamento apenas de sua metade.
II- A multa de 40%
sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11
de maio de 1990, também será devida pela metade.
III- Receberá as
demais verbas trabalhistas na sua integralidade.
Parágrafo primeiro: Conforme §
1º da referida Lei o saque na conta vinculada do FGTS ficará limitada até
80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Parágrafo segundo: O empregado
optando ou aceitando pela extinção do contrato de trabalho na forma
prevista no Caput desta Cláusula, não terá direito ao recebimento do
benefício do Seguro Desemprego.
Parágrafo terceiro: Fica
convencionado a obrigatoriedade das empresas submeterem o Termo de
Rescisão ou Quitação da extinção do contrato de trabalho por Acordo,
a conferência desta entidade sindical, independente do tempo de
serviço do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme artigo
17 da IN/SRF n.º 15 de 14 de julho de 2010, quando o Aviso Prévio for
indenizado, a data da Saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser:
a) na página relativa ao Contrato
de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio
indenizado; e
b) na página relativa às Anotações
Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AQUISIÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que estiver cumprindo Aviso Prévio promovido pelo empregador e
comprovar que adquiriu um novo emprego, impossibilitando o cumprimento do
mesmo, seu desligamento obedecerá aos seguintes critérios:
a)
deixará de
cumprir o Aviso Prévio, quando comprovar por documento (CTPS assinada ou
Declaração em papel timbrado da empresa) a aquisição do novo emprego;
b) receberá os dias
trabalhado, sendo considerada a fração superior a 14 (quatorze dias) para
completar 1/12 avos por mês de serviço para as férias e o 13º salário;
c) o prazo para pagamento será de
10 (dez) dias, contados do último dia efetivamente trabalhado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TEMPO EXCEDENTE DO AVISO PRÉVIO
Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para os Avisos Prévios cujos
empregados possuam mais de um ano de trabalho.
a) O empregado que tiver mais de 1
(um) ano de "casa" quando for DISPENSADO e o Aviso Prévio for
trabalhado, o tempo excedente aos 30 (trinta) dias deverá ser
obrigatoriamente indenizado na Guia do TRCT, conforme orientação do
Ministério do Trabalho e Emprego;
b) quando pedir DEMISSÂO e tiver
mais de 1 (um) ano de "casa", o Aviso Prévio trabalhado ou
indenizado pelo empregado, deverá ser de 30 (trinta) dias, não
cabendo o labor nem o desconto dos dias excedentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO DO ART. 9º DA LEI 7238
Fica
convencionado as seguintes regras especiais para aplicação da indenização
de que trata o artigo 9º da Lei 7238/84.
I- Quando o aviso prévio for
trabalhado e o seu término ocorrer dentro do período de 30 (trinta dias)
que antecede a data base da categoria (1º de março), o empregado terá
direito à indenização adicional equivalente ao seu salário base
mensal;
II- Quando o aviso prévio for
indenizado e sua projeção cair dentro do período de 30 (trinta dias)
que antecede a data base da categoria (1º de março), o empregado fará jus
a uma indenização de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o seu salário
base;
III- Quando o Aviso Prévio for
trabalhado ou indenizado e seu término ou projeção ocorrer a partir do dia
1º de março (data base), deverá ser aplicado o índice de correção salarial
convencionado, para cálculo das Verbas Rescisórias dos empregados;
IV- As regras pactuadas acima, serão
fiscalizadas pelo Sindicato Laboral e terão a sua eficácia condicionada ao
ato homologatório do TRCT, devendo o empregador apresentar a CNDP (Certidão
Negativa de Débito Patronal).
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica convencionado a possibilidades das empresas
instituiíem através de Acordo Coletivo, Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, conforme artigo 443 da CLT, independentemente das condições
estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela
empresa, para admissões que representam acréscimo no número de
empregados.
Parágrafo
único: As
regras a serem pactuadas acima, serão fiscalizadas pelo Sindicato Laboral
e terão a sua eficácia condicionada ao Acordo Coletivo de Trabalho, com a
participação do Sindicato Patronal, devendo o empregador apresentar a CNDP
(Certidão Negativa de Débito Patronal).
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO SALÁRIO HORA
Admite-se
a modalidade de contratação do empregado por hora, mediante os seguintes
critérios Convencionados e Legislação em vigor:
Parágrafo
primeiro:
O contratado perceberá o salário hora mínimo, calculado conforme os pisos
salariais estabelecidos na CLÁUSULA
TERCEIRA e suas ALÍNEAS.
Parágrafo
segundo: O
salário do contratado será proporcional ao número de horas efetivamente
trabalhadas no mês.
Parágrafo
terceiro:
Fica garantido ao contratado o número mínimo de 25 (vinte e cinco) horas
semanais e 3 (horas) horas diárias a serem laboradas.
a) na hipótese de não ser alcançado
o número de horas contratadas, o empregado fará jus ao recebimento do
mínimo contratado.
Parágrafo
quarto: Os
descansos semanais remunerados serão pagos apurando-se a média das
efetivas horas trabalhadas durante a semana.
Parágrafo
quinto: As
férias serão remuneradas apurando-se hora na data da concessão das férias,
em conformidade com o artigo 142, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo
sexto: O
13º salário será calculado e pago de acordo com a média das horas
trabalhadas durante o ano correspondente.
Parágrafo
sétimo:
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que, na forma da lei exija a
concessão de aviso prévio, este será fixado pela média das horas
trabalhadas nos 12 (doze) meses anteriores a rescisão ou, caso a relação
empregatícia tenha menos de 12 (doze) meses de duração, pela média das
horas trabalhadas nos meses de efetivo trabalho.
Parágrafo
oitavo:
Para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defesa a
compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de
horas.
Parágrafo
nono:
Para os colaboradores já contratados, a adoção do regime de Salário Hora
será efetuada mediante opção por escrito do empregado perante a empresa, e
com assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo
décimo: O
contrato deverá ser feito em 3 (três) vias, devendo ser levadas ao
Sindicato Laboral para depósito e registro, serão devolvidas 2 (duas) vias
carimbadas, uma ficará em poder da empresa e a outra deverá ser entregue
ao empregado.
a) O não atendimento ao disposto no Parágrafo Décimo
para formalização do Acordo para contratação sob a égide do Salário Horas,
sujeitará a sua nulidade, não sendo considerado ou recepcionado para os
devidos fins de direito.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO CELULAR EM HORÁRIO DE TRABALHO
As
empresas que dispuserem de armários individuais para os empregados
guardarem os seus pertences, poderão exigir que os mesmos deixem seus
celulares nos armários.
Parágrafo
primeiro: Fica
obrigada a empresa disponibilizar um telefone fixo para os trabalhadores
receberem chamadas emergenciais.
Parágrafo
segundo: As
empresas que não dispuserem dos referidos armários, terão as regras de
utilização do uso dos celulares e possíveis penalidades a ser aplicada aos
seus empregados definidas através do Regimento Interno da Empresa.
Parágrafo
terceiro: As
empresas deverão entregar uma cópia do Regimento Interno aos seus
empregados e manter afixada outra cópia no quadro de avisos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA 12 X 36 HORAS
A
jornada de trabalho dos empregados poderá ser fixada em 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante Acordo
Coletivo de Trabalho, conforme art. 59-A da Lei 13.467 de 13 de julho de
2017.
I- Os empregados que
trabalham em jornada de trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas
extraordinárias, em razão da natural compensação, em face da inexistência de
trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo
distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno,
salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas
noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da CLT).
II- Considera-se já remunerado o
trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a
escala de trabalho, em face da natural compensação decorrente das 36
(trinta e seis) horas de descanso consecutivas.
III-
O intervalo
para repouso e alimentação na escala unificada de 12x36 horas de trabalho,
deverá ser de 1 (uma) hora, estando compreendida nas 12 horas corridas dda
jornada de trabalho.
IV- Na hipótese de ultrapassar a
jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de que trata o inciso I, os
empregados farão jus a horas extraordinárias, com os devidos acréscimos
previsto em lei.
V-
O empregado que faltar injustificadamente na escala unificada de 12 x 36
horas, estará sujeito ao desconto do dia de trabalho (doze horas) e da
remuneração do DSR (Descanso Semanal Remunerado), que deverá
ser em 1/6 do total de horas da semana em que se deu a falta.
VI-
As regras
pactuadas acima, serão fiscalizadas pelo Sindicato Laboral e terão a sua
eficácia condicionada ao Acordo Coletivo de Trabalho, com a participação
do Sindicato Patronal, devendo o empregador apresentar a CNDP (Certidão
Negativa de Débito Patronal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AJUSTE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de
trabalho do empregado poderá ser móvel, variável ou mista desde
que expressamente ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser
divulgada pelo empregador com antecedência mínima de 72 horas.
Parágrafo
primeiro :
A jornada de trabalho poderá ser ajustada em qualquer horário, tanto
diurna, quanto noturna ou mista, respeitadas a vedação existente na
legislação quanto ao trabalho dos menores de 18 anos em horário noturno.
Parágrafo
segundo: A
jornada diária será de 7h:20min., com uma folga semanal, correspondendo a
44 horas semanais.
Parágrafo
terceiro: O contrato de
trabalho obedecerá a CLT,
Constituição Federal e as normas contidas neste Instrumento Coletivo de
Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS COLETIVO
Fica
convencionado a obrigatoriedade de celebração
de Acordos Coletivos de Trabalho entre o empregador e seus
respectivos empregados para prorrogação e compensação de jornadas de
trabalho, devendo para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral
assistindo aos empregados, ficando a Entidade responsável
pelo depósito dos termos acordados via INTERNET através do Sistema
Mediador, obedecendo a condição abaixo e as formalidades legais da
CLT.
Parágrafo
primeiro: Para
jornada de trabalho dos empregados representados por essa
Convenção Coletiva correspondente a 7h:20min. (sete horas e
vinte minutos) diárias, correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, o empregador poderá compensar o excesso de horas
trabalhadas, não
excedente de 2 (duas) horas diárias ,
pela correspondente diminuição em outro dia, desde que o faça
nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
subsequentes, conforme prevê o Art. 59, § 2º, da CLT, ou então pagará
as horas extraordinárias não compensadas, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento).
a) Fica expressamente proibida
a inclusão das horas do domingo do mês (folga do empregado) e
feriados laborados no Banco de Horas, estas deverão ser compensadas
conforme Cláusula Trigésima e CláusulaTrigésima Primeira deste Instrumento
Coletivo.
b) O
não atendimento ao disposto no Caput desta Cláusula para formalização do
Acordo do Banco de Horas Coletivo, sujeitará a sua nulidade, não sendo
considerado ou recepcionado para os devidos fins de direito.
Parágrafo
segundo:
Para a realização do presente Acordo Coletivo de Trabalho previsto no caput , o
empregador deverá apresentar ao Sindicato Laboral a CNPD (Certidão
Negativa de Débito Patronal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS INDIVIDUAL
As
empresas poderão pactuar por escrito, diretamente com os seus empregados,
Acordo de Banco de Horas Individual na forma do § 5º do Art. 59 da CLT,
desde que a prorrogação e compensação ocorram no período máximo de 6
(seis) meses, ficando proibida a inclusão das horas do domingo do mês
(folga do empregado) e feriados laborados no Banco de Horas.
Estas deverão ser compensadas conforme Cláusula Trigésima Primeira e
Cláusula Trigésima Segunda deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo
único: O
contrato deverá ser feito em 3 (três) vias, devendo ser levadas ao
Sindicato Laboral para depósito e registro, sendo devolvida 2 (duas) vias
carimbadas, uma ficará em poder da empresa e a outra deverá ser entregue
ao empregado.
I-
O não atendimento ao disposto no Parágrafo único para formalização do
Acordo do Banco de Horas Individual, sujeitará a sua nulidade, não sendo
considerado ou recepcionado para os devidos fins de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS TRABALHADOS
Conforme
estabelece a Lei Federal 10.101/2000, com a nova redação dada pela Lei
11.603/2001, fica convencionada a autorização das empresas
funcionarem nos dias de feriados municipais, estaduais e
federais utilizando a mão de obra laboral mediante as seguintes
regras:
I-
Conforme Lei nº
605/49: “Art. 9º – Nas
atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das
empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia
de folga”.
a)
fica convencionado o prazo de 30 (trinta) dias para compensação dos
feriados laborados;
II- Não havendo a compensação
dos feriados laborados dentro do prazo acima convencionado, o empregado
fará jus ao recebimento em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que
determina o pagamento em dobro do trabalho prestado nos feriados não
compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal;
III) As empresas poderão através de Acordo Coletivo
específico , antecipar com uma folga o feriado a ser
futuramente trabalhado ou concedê-la ao empregado em até 90 (noventa) dias
após o feriado trabalhado, que deverá ser formalizada através do Termo de
Adesão ou Acordo Coletivo de Trabalho, junto as entidades laboral e patronal, cuja
validade será de 01 (um) ano.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL E DOMINGOS
É assegurado
aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso entre jornadas. Sendo que à cada período máximo de 03
(três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo,
conforme art. 6º da Lei 10.101/2000.
Parágrafo
único: Fica
convencionada a possibilidade EVENTUAL
da troca da folga do domingo de que trata o Caput, considerando-se o
interesse do trabalhador ou com a concordância do mesmo através de acordo
individual por escrito. Nesse caso, deverá ser concedido ao empregado
outro dia de folga dentro da mesma semana, de forma que não exceda os 7
(sete) para concedê-la.
I- Os domingos (dia
da folga) trabalhados e não compensados dentro da mesma semana,
serão pagos em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que determina o
pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos e feriados sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DO HORÁRIO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
É
licito as empresas instituírem por solicitação ou consenso com os seus
empregados, através de Acordo Individual por escrito a diminuição do
horário intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos diários
para refeição e descanso. Conforme art. 611-A, Inciso III da Lei 13.467 de
13 de julho de 2017.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CRITÉRIOS PARA CONTROLE DA JORNADA
Os
empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da
jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE N.º 373 de
25.02.2011.
Parágrafo
primeiro: os
empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impressa da sua
marcação do ponto: do dia, da semana e mês;
Parágrafo
segundo: As
empresas que não utilizam o ponto eletrônico poderão continuar utilizando
a marcação Mecânica ou Manual.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PARCELADAS OU NORMAL
Fica
convencionada a possibilidade do parcelamento das Férias, mediante
solicitação do empregado ou acordo individual por escrito com o empregado,
sendo que um período não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
I- Como regra geral, o pagamento
referente ao acréscimo de 1/3 constitucional devido, será pago
proporcionalmente com base nos dias tirados de férias, sendo lícito as
partes acordarem outra forma de pagamento.
II- Para as empresas que utilizam a
escala de trabalho de 12 X 36 horas, o início das férias dos empregados
começará a contar 24 (vinte e quatro) horas após o término da jornada de
trabalho.
III- Para as jornadas normais de
trabalho, o início das férias poderá ser concedida em até 24 horas do
período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, não
prevalecendo o § 3º do art. 134, introduzido pela Lei 13.467.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES
Regras
especiais referentes aos uniformes na forma que segue:
a) As empresas que
exigirem o uso de uniformes, fornecerão os mesmos gratuitamente aos
seus respectivos empregados, para uso exclusivo no ambiente de
trabalho, sendo vedado sua utilização em qualquer outro espaço privado ou
público, exceto por autorização do empregador;
b) o empregado é obrigado a
zelar pela boa conservação do seu uniforme, e quando rescindido o
contrato de trabalho deverá devolvê-lo ao empregador, independentemente de
seu estado de conservação;
c) na hipótese do empregado
não devolver o uniforme, e por entender que o uniforme faz parte da marca
e imagem da empresa e seu uso indevido poderá causar danos ao
negocio do empregador, bem como a terceiros, o empregado estará sujeito ao
pagamento de multa correspondente ao valor de 2 (duas) vezes ao valor do
uniforme, não eximindo-o de assinar declaração de " Perda do
Uniforme", visando assim, a proteção do empregador de eventuais
problemas cíveis e/ou criminais;
d) o empregador poderá
descontar de suas verbas rescisórias a importância correspondente ao
valor previsto no item "c" retro, condicionando o desconto a
devida apresentação do valor pago pelo uniforme ao empregado e/ou
Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE ROUPA OU UNIFORME
Não será computado como jornada diária
de trabalho, o tempo gasto pelo empregado para troca de roupa ou uniforme
dentro da empresa, salvo quando houver a obrigatoriedade, que seja
realizada na empresa.
Parágrafo
único: Neste
caso, optando por fazer a troca de roupa ou uniforme na empresa sem que
esteja obrigado, o empregado deverá efetuar a marcação do ponto para
início da sua jornada de trabalho, somente quando estiver pronto para
realizar suas atividades profissionais.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGRAS BÁSICAS PARA ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas
que de acordo com a NR.5 (NORMA REGULAMENTADORA
CINCO) estão obrigadas a constituir a CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes), deverão através de ofício comunicar o Sindicato
dos Empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da instalação
dos trabalhos, para que a Entidade Laboral acompanhe todo o Processo
Eleitoral.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os
Atestados Médicos apresentados pelos empregados com objetivo de justificar
falta, desde que a empresa não disponha de serviços especializados
próprios, deverão ser fornecidos preferencialmente pelo SUS, Médicos do
Sindicato Laboral ou pelas Clínicas Conveniadas a Entidade.
Parágrafo
primeiro: Os
Atestados fornecidos por médicos particulares somente serão recusados,
quando apresentarem vícios formais ou for provada a sua ilegalidade pelo
empregador;
Parágrafo
segundo: As
declarações de comparecimento não abonam faltas, apenas as horas por ela
alcançadas;
Parágrafo
terceiro: Os
empregados doadores de sangue, poderão exercer o seu direito até 2 (duas)
vezes ao ano, e consequentemente, terão estes dias abonados pela
empresa, mediante a apresentação da Declaração de Comparecimento
específica.
Parágrafo
quarto: Os
atestados e declarações para acompanhar dependentes em consulta ou
internação, independente da idade ou condições de saúde, não abonam a
faltas, ficando neste caso, a critério do empregador aceitar ou não,
com exceção dos motivos elencados no art. 473 da CLT, abaixo transcritos:
I - até 2 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257,
de 2016)
II - por 1 (um) dia por ano para
acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - até 3 (três) dias, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de
câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Parágrafo
quinto: Os
atestados deverão estar legíveis e devidamente carimbados pelo
médico.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS LABORAL
Conforme
decisão da Assembleia Geral dos empregados realizada no dia 03-02-2022 na
sede do Niterói, foi deliberado e aprovado os novos valores da
Contribuição Assistencial Associativa para custeio da entidade e
permanência dos benefícios oferecidos. Desta forma, os empregadores
descontarão de cada Empregado Associado (Filiado) ao Sindicato,
mensalmente, as quantias de R$ 18,00 (dezoito
reais) R$ 60,00 (sessenta reais) ou R$ 90,00 (noventa
reais) do seu salário e recolherão através de boleto bancário a
serem fornecidas pelo Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, a teor do artigo 545 da CLT.
a)
Benefícios com mensalidade de R$ 18,00 (dezoito reais)
Assistência
odontológica emergencial (1º atendimento para tirar dor e diagnóstico
clínico);
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Descontos
em especialidades médicas na rede credenciada para o associado e seus
dependentes;
Convênios
com descontos para exames para o associado e seus dependentes;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério
do Economia;
Assistência
nos Acordos Coletivos e Individuais;
Assistência
nos Termos de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Assistência
Jurídica Trabalhista;
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais).
Obs.:
Para ter direito ao benefício do Auxílio Funeral, o associado deverá
ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição. (Condições na sede do
Sindicato)
b)
Benefícios com mensalidade de R$ 60,00 (sessenta reais)
Descontos
em especialidades médicas na rede credenciada para o Associado e seus
dependentes;
Assistência
Odontológica para o Associado;
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Ajuda
no Material Escolar para o Associado;
Convênios
com descontos nos exames laboratoriais para o associado e seus
dependentes;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência
nos Acordos Coletivos e Individuais;
Assistência
no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério
da Economia;
Assistência
Jurídica:
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) .
Obs.:
Para ter direito ao benefício do Auxílio Funeral, o associado deverá
ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição. (Condições na sede do
Sindicato)
c)
Benefícios com mensalidade de R$ 90,00 (noventa reais)
Assistência
Médica nas especialidades de: Clínico Geral, Ginecologia,
Obstetrícia, Pediatria e Assistência Odontológica, ambos para o
associado e seus dependentes (Esposa ou Companheira e filhos até 18
anos), sem custo adicional;
Outras
Especialidades Médicas com desconto para o associado e seus
dependentes;
Desconto
na colocação de Aparelho Ortodôntico, para o associado e seus
dependentes;
Ajuda
no Material Escolar para o Associado e seus dependentes;
Convênios
com descontos para exames laboratoriais e de imagens para o associado
e seus dependentes;
Reajustes
salariais e outros benéficos obtidos em Convenção Coletiva;
Assistência
nos Acordos Coletivos e Individuais;
Assistência
no Termo de Rescisão ou Termo de Quitação;
Assistência
no Termo de Quitação Anual;
Cálculos
Trabalhistas;
Orientações
e Agendamentos necessários no site da Previdência Social e Ministério
da Economia;
Assistência
Jurídica Trabalhista;
Auxílio
Natalidade de 4 (quatro) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por mês;
Obs.:
Para ter direito ao benefício do Auxílio Natalidade, o associado
deverá ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição. (Condições na
sede do Sindicato)
Auxílio
Funeral em caso de morte do titular do benefício no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
Obs.:
Para ter direito ao benefício do Auxílio Funeral, o associado deverá
ter no mínimo 12 (doze) meses de Contribuição. (Condições na sede do
Sindicato)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DESFILIAÇÃO OU DESLIGAMENTO DA EMPRESA
O
Empregado Associado que optar por não mais usufruir dos benefícios
oferecidos na Cláusula Trigésima Nona, deverá comparecer na sede do
Sindicato, pessoalmente, no prazo mínimo de 15 dias antes que ocorra o
próximo desconto, para formalizar o Termo de
Desfiliação ou Desistência , tendo a entidade sindical o prazo máximo
de 05 (cinco) dias para comunicar a empresa e/ou contabilidade.
Parágrafo
primeiro: Havendo
o desligamento do empregado por rescisão de contrato, este poderá optar
pela continuidade do benefício pelo período de 06 (seis) meses,
devendo requisitar na secretaria do sindicato o carnê individual para
pagamento.
a)
Após o período acima, caso o associado não volte a trabalhar na categoria,
este perderá o direito de usufruir dos benefícios;
Parágrafo
segundo: O
empregado licenciado da empresa, por benefício previdenciário, poderá
permanecer usufruindo das assistenciais pelo período de 3 (três) meses.
Após este período, deverá solicitar o carne para pagamento da mensalidade
junto a secretaria da entidade, caso deseje continuar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores não associadas
recolherão para a Entidade Patronal os seguintes valores,
mensalmente ou anualmente, conforme decisão da ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA realizada no dia 17 de fevereiro de 2023, a
título de Contribuição Assistencial Convencional, através de boleto
bancário, mediante solicitação através do e-mail: administracao@sindlesterj.org.br
ou sind.hoteis@hotmail.com ou
pelo telefone (21) 97032-9291, devendo o pagamento ser efetuado até o
dia 30 de abril de 2023.
Parágrafo
Primeiro. Capital Social versus Valor Contribuição Anual
a)
Micro Empreendedor Individual-MEI- valor de R$360,00 (trezentos e sessenta
reais)
b)
Micro Empresa-ME com Capital Social até R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
- Valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais) anual;
c)
Micro Empresa-ME com Capital Social acima R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) até o limite legal- Valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais)
anual
d)
EPP, Lucro Real e Presumido- valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais)
Parágrafo
Segundo. Capital Social versus Valor Contribuição Mensal.
a)
Micro Empreendedor Individual-MEI- valor de R$60,00 (sessenta
reais);
b)
Micro Empresa-ME com Capital Social até R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
-Valor de R$90,00 (noventa reais);
c)
Micro Empresa-ME com Capital Social acima R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) até o limite legal - Valor de R$120,00 (cem e vinte reais);
d)
EPP, Lucro Real e Presumido- valor de R$190,00 (cento e noventa reais).
Parágrafo
Terceiro - Do valor da Contribuição Social
(Filiados).
a)
Micro Empreendedor Individual-MEI- valor de R$60,00 (sessenta reais);
b)
Micro Empresa-ME com Capital Social até R$50.000,00 (cinquenta mil reais)-
Valor de R$90,00 (noventa reais);
c)
Micro Empresa-ME com Capital Social acima R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) até o limite legal-- Valor de R$130,00 (cem e trinta reais);
d)
EPP, Lucro Real e Presumido- valor de R$200,00 (duzentos reais).
I
- Após o
pagamento, o Sindicato enviará para a Empresa a Certidão Negativa de Débito
Patronal (CNDP) com Validade de 1 (um ano)
para os empregadores que pagarem a contribuição anual, enquanto os
contribuintes mensais também receberão a referida Certidão, liberando
todos os serviços contidos neste instrumento, tais como Acordos de
Gorjeta, domingos e feriados, banco de horas, etc. Para os contribuintes
mensais, na hipótese de inadimplemento das referidas contribuições
mensais, ficarão sujeitas à ineficácia os referidos acordos, protesto,
além das demais penalidades previstas nesta convenção como na lei,
inclusive a cobrança pela entidade patronal por via judicial, onde também
será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios na ordem de
20% (vinte por cento) sob todo o debito;
II- O não pagamento sujeitará
em multa de 10% (dez por cento) e suspensão dos serviços constantes na
Convenção.
III - Os empregadores contribuintes
através da Contribuição Social, previsto no Parágrafo Terceiro retro,
dispõe de consultoria Jurídica na esfera Trabalhista, assessoria
administrativa e a Certidão
Negativa de Débito Patronal (CNDP) para
liberação de todos os serviços contidos na Convenção Salarial, tais como
Acordos de gorjeta, domingos e feriados, banco de horas, redução do
horário para refeição, além do direito da utilização do Núcleo de
Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) e demais cláusulas da CCT, além de
possuir o direito EXCLUSIVO AO VOTO nas Assembleias do Sindicato
Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS
As
Contribuições Convencionadas nas Cláusulas Quadragésima e Quadraésima
Segunda deste instrumento normativo, não efetuado nos prazos
estabelecidos, sujeitará a empresa infratora a multa de 10% (dez por cento),
sobre o total a ser recolhido, mais 1% (um por cento) de mora, por mês de
atraso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
Fica Convencionado
que o dia 29 de julho, data consagrada a Santa Marta, padroeira da
categoria, reconhecido como dia dos Empregados em Hoteis, Meios de
Hospedagens e Gastronomia e, consequentemente, feriado .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam
mantidas para o município abrangido pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho as regras originalmente inseridas na Convenção que a instituiu, o
Regimento Interno e as alterações posteriores, que se consolidam como seguem:
a) a Comissão terá
composição paritária, sendo seus membros indicados pelas entidades
convenentes;
b) os empregados poderão se
fazer acompanhar de advogados nas audiências conciliatórias, cujo
honorário, nessa hipótese, será assumido pelo empregado;
c) os empregadores deverão por
ocasião das demissões de seus empregados, na hipótese do não
comparecimento do empregado para receber as verbas resilitórias, acionar a
Comissão de Conciliação Prévia, com vistas a interrupção do prazo previsto
no Art. 477, § 6º, alínea b), da CLT e atender ao que determina o Art.
625-D, da CLT, caso seja necessário o ajuizamento de ação
consignatória.
d) os empregados menores de 18
(dezoito) anos, deverão ser assistidos por seus representantes legais;
e) a Comissão reunir-se-á
tantas vezes quantas forem necessárias;
f) as razões da demanda,
poderão ser articuladas por advogado desde que regularmente constituído;
g) o prazo de que trata o Art.
625-F, da CLT, considerando o interesse do empregado, poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, caso não esteja ainda frustrada
definitivamente a conciliação;
h ) as audiências
conciliatórias serão realizadas sem qualquer ônus de natureza
administrativa para os empregados;
i) considerando a gratuidade
do serviço para os empregadores e empregados, fica facultada às entidades
convenentes, exigirem dos empregadores, certidão negativa de débitos das
contribuições sindicais a que estão obrigados, por lei, convenções ou por
decisão das assembleias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa no
valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser paga pelo empregador por audiência;
j) Considerando que a Comissão
ora instituída não tem competência para conciliar sem indagação de vínculo
empregatício, fica impedida a conciliação sem que se respeite este
pressuposto.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA FALTA DE NORMATIZAÇÃO ATRAVÉS DOS ACORDOS
COLETIVOS
Acordam
as partes convenentes que, a aplicação por parte das empresas de qualquer
regra não normatizada neste Instrumento Coletivo por Acordo Individual ou
Coletivo de Trabalho, diretamente com os seus empregados, sem a devida
anuência deste Sindicato Laboral, será nula de pleno direito.
Parágrafo
único: Fica
convencionada pelas entidades signatárias a comprovação dos recolhimentos
e repasses das Contribuições Assistenciais Associativas Laboral e Patronal
para acesso aos Acordos Coletivos e Benefícios Convencionados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
ACORDADAS
Fica
estabelecida multa mensal para as empresas que descumprirem com as
Cláusulas deste instrumento normativo na proporção de R$ 300,00 (trezentos
reais) por empregado que possua sob o seu serviço, que será revertida em
favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo
único: Ocorrendo
o descumprimento das normas pactuadas neste Instrumento Coletivo, a
entidade laboral notificará a empresa para se ajustar e cumprir a Cláusula
infringida, dentro do prazo de 15 dias.
a)
vencido o prazo de 15 dias, a entidade laboral ajuizará a devida ação de
cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As
divergências oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão
dirimidas na forma estabelecida no Art. 114, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
}
SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS,MEIOS DE HOSPEDAGENS E GASTRONOMIA DE
NITEROI
ALEXIS JAPIASSU MAIA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.