SIND
EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n.
30.132.815/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SERGIO TRAJANO DE SA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n.
30.128.656/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência
territorial em Niterói/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os
seguintes pisos salariais a partir de 1º de março de 2017 para os
empregados que laboram em Hotéis,
Motéis, Pousadas, Flats, Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes
Self Service, Churrascarias, Bares,
Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos Similares , representados
por este instrumento normativo:
Nível I - R$ 1.046,00 (hum mil e quarenta e
seis reais), como por exemplo: Servente,
Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Jardineiro,
Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.;
Nível II -
R$ 1.131,00 (hum mil, cento e trinta e um reais), como por exemplo: Ajudante
de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro,
Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Auxiliar
de Barman, Forneiro, Copeiro,
Auxiliar de Almoxarife (Auxiliar de Estoquista), Auxiliar de
Suschimans, etc;
Nível
III - R$ 1.175,00 (hum mil, cento e setenta e cinco reais),
como por exemplo: Cozinheiro,
Saladeira, Churrasqueiros, Garçons, Padeiro, Confeiteiro,
Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy
(Entregadores de pizza motorizados), Caixa, Almoxarife
(Estoquista), Motorista, Profissionais de Manutenção tais
como: Pedreiro, Eletricista, Pintor, etc.;
Nível IV -
R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), como por
exemplo: Recepcionista, Guardião de Piscina, Secretária,
Auxiliar de Escritorio, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas,
Auxiliar Financeiro, etc.
Nível V - R$
1.408,00 (hum mil, quatrocentos e oito reais). Como por
exemplo: Governanta, Suschimans, Gard Manger, Magarefe, Subchefe de
Cozinha e Chefe de Fila.
a) Os empregados cuja admissão seja para
exercer Cargo de
Confiança, Supervisão, Encarregado, Coordenação ou Gerência, Sommeliers,
Chefe de Cozinha e Maitre o salário inicial será
o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido
para os empregados no Nível
V.
b)
Fica convencionado que os empregados
enquanto estiverem sob o regime
de Contrato de Experiência
farão jus ao Salário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) ,
não prevalecendo os pisos salariais especificados acima.
c) As empresas
que tiverem empregados registrados exercendo funções
"AUXILIARES", se faz necessário, obrigatoriamente, que
tenham em seu quadro de colaboradores os respectivos profissionais
correspondentes. Sob pena de pagar as diferenças salariais e verbas
rescisórias com base na data de admissão do empregado. Como exemplo: para
se ter o Ajudante ou Auxiliar de Cozinha, se faz necessário o
Cozinheiro.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Fica concedido aos Empregados que laboram em
hotéis, Motéis,
Pousadas, Flats,
Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Bares,
Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos Similares
do município de Niterói, reajuste
salarial aplicado sobre os Salários percebidos no mês de fevereiro de
2017, obedecendo os seguintes critérios:
a) Reajuste Salarial de 7% (sete por cento) a partir
de 1º de MARÇO de 2017, para quem recebe até R$ 4.000,00 (quatro mil
reais);
b)
Para os empregados que recebem acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o
reajuste salarial será o Combinado entre as partes, ficando garantido o
reajuste salarial mínimo de 4% (quatro por cento) a partir de
1º de MARÇO de 2017.
Parágrafo primeiro -
Para os empregados admitidos após fevereiro de
2016, o reajuste poderá ser proporcional ao número de meses
trabalhados.
Parágrafo segundo - Após
a aplicação do índice estabelecido
no caput, caso o salário do empregado não atinja o piso
salarial convencionado na Cláusula
Terceira, nos Níveis
I, II, III, IV e V este passará a receber o piso salarial
mínimo convencionado de acordo com a sua função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica convencionado a obrigatoriedade de
celebração de Acordos
Coletivos de Trabalho entre os
empregadores e seus respectivos empregados para inclusão da Taxa de
Serviços nas notas de despesas dos fregueses,
devento para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos
empregados, ficando a Entidade responsável pelo depósito dos termos
acordados perante a Subdelegacia Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego via INTERNET, através do Sistema Mediador, conforme a nova redação
dada ao Artigo 457
da CLT, através da Lei 13.419 de 13 de março de 2017 (Lei que disciplina o
rateio, entre os empregados da cobrança adicional sobre as despesas em
bares, restaurante, hotéis, motéis e estabelecimentos similares).
Parágrafo
primeiro:
A cobrança adicional sobre as despesas incluídas nas notas de serviços,
sem que a empresa formalize perante ao sindicato laboral o Acordo Coletivo
de Trabalho, conforme previsto no § 4º do Art. 457 da CLT, sujeitará
a empresa as penalidades da Lei, além de ter que suportar a integralidade
dos engargos sociais e repasse aos empregados do montande
arrecadado.
Parágrafo
segundo: Considera-se
cobrança adicional, aquelas acrescidas nas notas de serviços de forma
manuscritas ou inseridas para pagamento nos cartões.
Obs.: Para a empresa formalizar
o Acordo Coletivo com o Sindicato serão necessários os seguintes
documentos: Cópia do Contrato Social, Cópia da Carteira
de Identidade/CPF do Sócio ou procurador e se for o caso, cópia da
procuração, sendo todos os documentos autenticados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
A
Gorjeta quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ou seja,
fora do controle do empregador, terá seus criterios definidos através de Acordo Coletivo de Trabalho, ficando
a entidade laboral responsável pelo depósito dos termos acordados,
diretamente com a empresa, perante a Subdelegacia Regional do
Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através do Sistema
Mediador, conforme a nova
redação dada ao Artigo 457, § 7º da CLT, Lei 13.419 de 13 de março de 2017
(Lei que disciplina o rateio, entre os empregados da cobrança adicional
sobre as despesas em bares, restaurante, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares).
Parágrafo
primeiro: O
valor mensal da estimativa de gorjeta a ser previsto no Acordo Coletivo de
Trabalho, será no
mínimo de 40% (quarenta por cento) aplicável sobre o piso
salarial deste Instrumento Normativo para os empregados do Nível III, ou
seja, R$ 470,00
(quatrocentos e setenta reais).
Parágrafo
segundo: A
falta de formalização perante a entidade laboral conforme previsto no § 7º do Art. 457 da CLT,
sujeitará a empresa as penalidades da Lei, além de ter que suportar o
pagamento da integralidade dos Encargos Sociais sobre o montante recebido
espontaneamente pelos empregados mensalmente.
Obs.: Para a empresa
formalizar o Acordo Coletivo com o Sindicato serão necessários os
seguintes documentos: Cópia do Contrato Social, Cópia da
Carteira de Identidade/CPF do sócio e se for o caso, cópia da procuração,
sendo todos os documentos autenticados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se
às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação
dos empregados em seus lucros ou resultados, benefícios a ser instituído
por comissão laboral e empresarial, formalizado através de Acordo
Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e
objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação,
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição,
período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais
critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos
pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regras especiais para o fornecimento de alimentação na forma que
segue:
a) As empresas
que possuírem e mantiverem restaurantes em
funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados, mediante
combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as
partes, os quais não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do
Salário Mínimo Federal, para quem fizer 2 (duas) refeições diárias, ou
seja, almoço e jantar;
b) o
empregado que optar por não fazer as refeições na empresa, não poderá
pleitear qualquer compensação financeira ;
c) o empregado que
fizer apenas uma refeição na empresa, neste caso, o percentual a ser
descontado será de até 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo Federal .
Parágrafo
único - Por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar
acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da
Contribuição Previdenciária, FGTS e nas verbas Rescisórias, logo não constituirá
Salário In Natura, independente da empresa está ou não inscrita no
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO ALTERNATIVO
Fica facultado as
empresas, oferecerem TICKET REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO ou
CESTA BÁSICA em substituição a REFEIÇÃO fornecida pela
empresa Convencionada na Cláusula
Décima Segunda;
Parágrafo
primeiro: O
Ticket Refeição não poderá ser inferior a R$ 13,00 (treze reais) por dia;
Parágrafo
segundo:
Caso a empresa opte em fornecer o Vale Alimentação ou a Cesta Básica,
estas deverão ter o valor mínimo de R$
338,00 (trezentos e trinta e oito reais) por mês.
Parágrafo
terceiro: A co-participação
do empregado a ser descontada em Contracheque mensal, não poderá ser
superior a 4% (quatro por cento) do valor do Ticket Refeição, do Vale Alimentação
ou da Cesta Básica fornecido pela empresa;
Parágrafo
quarto:
Optando a empresa pelo fornecimento do Ticket Refeição, do Vale
Alimentação ou da Cesta Básica, o empregado perderá o direito de fazer as
refeições na empresa.
Parágrafo
quinto: por
ter natureza jurídica específica de Alimentação, e não configurar
acréscimo patrimonial para o empregado, não havendo incidência da
Contribuição Previdenciária, FGTS e nas Verbas Rescisórias, logo não constituirá Salário In
Natura, independente da empresa está ou não inscrita no PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
A
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º,
estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem
pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo
primeiro:
Fica convencionado nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), que a empresa poderá, em substituição à
exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema
de Auxílio Creche, devendo
para tanto, ser objeto de Acordo Coletivo com o Sindicato Laboral ,
com as seguintes condições mínimas:
a) o Valor
minimo do Auxilio Creche será de 30% (trinta por cento) do Salário
Mínimo Federal. Ou
seja, R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos).
b)
o benefício do Auxílio Creche será concedido, mensalmente, até o filho
completar 1 (um) ano de vida a toda mãe, aos pais separados que detenham a
Guarda Judicial dos filhos e pais viúvos.
Parágrafo
segundo:
o Auxilio Creche,
está garantido pelo inciso XXV do artigo 7º da Constituição, não remunera
o trabalhador, possuindo assim natureza indenizatória. Desta
forma, não configura acréscimo patrimonial ao funcionário. Logo não
integra o salário, não há incidência da contribuição previdenciária, e nem
tampouco incide o imposto de renda retido na fonte – IRRF.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS
PARTICULARES
O empregado admitido
para a função de MOTOBOY, fará jus ao piso salarial convencionado neste
instrumento para os empregados qualificados. Porém o uso de veículos de
propriedades do empregado deverá ser objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as
partes, cujo valor não integrará a remuneração decorrente do seu contrato
de trabalho.
Parágrafo
Primeiro -
Ficam as partes obrigadas a definir formalmente por ocasião da contratação
a forma de responsabilidade na hipótese de acidentes pessoais e danos
materiais.
Parágrafo
Segundo -
Conforme Lei n.º 12.997 de 20.06.2014, fica assegurado ao empregado um
Adicional de Periculosidade de 30%
(trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da
empresa.
Parágrafo
Terceiro -
De acordo com a Súmula de Jurisprudência do TST 264, " a
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
(Res. 12/86,DJ,
20.01.87).
Parágrafo Quarto
- Deverá
constar obrigatoriamante na CTPS a anotação do Adicional de Periculosidade
de 30 % (trinta por cento), bem como, o devido valor nos
contracheques dos empregados que servirá de base para cálculo de férias, 13º
salário, FGTS, verbas indenizatórias, etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO COM VALOR ZERADO
No
ato homologatório, se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
apresentar-se ZERADO em relação aos valores que seriam devidos ao
empregado e sendo constatadas diferenças de verbas indenizatórias a serem
pagas ao trabalhador, já tendo o prazo para pagamento de que trata o § 6º
do artigo 477 da CLT expirado, neste caso, será devida a multa
prevista no § 8º do mesmo artigo supra citado ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações de
rescisões contratuais, cujo tempo de serviço do
empregado ultrapasse 1 (ano), serão submetidas obrigatoriamente à
assistência do Sindicato Laboral nos termos do art. 477, da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo
primeiro: As homologações serão agendadas on line através do site www.sindempregadoshoteis.com.br , as
empresas não cadastradas ou com cadastros inativos farão os agendamentos
diretamente na sede do Sindicato, situado na Rua Cadete Xavier Leal n.º
29, Centro - Niterói/RJ.
Parágrafo
segundo: O Cálculo das Verbas Rescisórias, deverá ser feita com base na
remuneração recebida pelo empregado nos últimos 12 meses,
sendo indispensável a apresentação dos contracheques no ato
homologatório para efeito de conferência;
Parágrafo
terceiro: O pagamento para quitação das Verbas Rescisórias deverá ser feita,
preferencialmente, em espécie no ato homologatório. Podendo no
entando, ser apresentado pela empresa o comprovante do valor devido
através das seguintes opções:
a)
Depósito bancário na conta do empregado;
b)
Ordem de pagamento em favor do empregado;
c)
cheque administrativo, com tempo hábil para saque se for no último dia do
prazo.
Obs.: As opções
de pagamento elencadas acima nos itens a) e b), deverão estar liberada
para saque até o último dia do prazo previsto em lei, independente da data
marcada para homologação. Evitando assim, a incidência da multa do
art. 477 § 8º da CLT;
Parágrafo
quarto: Não serão reconhecidos como forma de pagamento e quitação das
Verbas Rescisórias, recibos ou qualquer outro meio, que não tenha ocorrido
perante este órgão sindical.
Parágrafo
quinto: A efetivação da ordem de pagamento e o
depósito em conta bancária para quitação das verbas rescisórias, ocorrerá
a partir da ciência comprovada do empregado. Evitando assim, a incidência
da multa do art. 477 § 8º da CLT;
Parágrafo
sexto: Os
adiantamentos ou Vales descontados na Guia do TRCT, não poderão exceder a
um mês de remuneração do empregado, conforme previsto no § 5 do artigo 477
da CLT;
Parágrafo
sétimo: O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecede a data base (correção salarial), terá direito à
indenização adicional equivalente ao seu salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7238/84.
a) A projeção do Aviso Prévio, mesmo
indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da
Lei n.º 7238/84.
b)
quando o aviso prévio for indenizado e o prazo (último dia) cair no
sábado, domingo e feriado o pagamento (homologação) ou deposito
deverá ser antecipado para o último dia útil que antecede a data do
término. Evitando assim, a incidência da multa do art. 477 § 8º da
CLT;
c)
os mandados apresentados pelos procuradores com poderes para assinatura e
baixa nas CTPS, assinatura do TRCT, bancos de horas, acordos coletivos e
demais contratos que se faça representar o empregador, se faz necessário
que seja através de Instrumento Público, devendo uma cópia ficar arquivada
no Sindicato e uma outra anexada a Guia do TRCT do empregado.
OBS.: Tal medida tem
como objetivo evitar os constantes problemas junto a Caixa Econômica
Federal.
d)
a contagem do prazo para quitação das Verbas Rescisórias contratuais
prevista no art. 477 da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação
da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no
artigo 132 do CC. (Orientação Jurisprudencial n.º 162 da SDI, do TST).
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados maiores de 55 (cinquenta e
cinco) anos, que tenham mais de 5 (cinco) anos
consecutivos na empresa na época da demissão, farão jus a um Aviso Prévio Especial de
60 (sessenta) dias. Mantendo-se os critérios previstos no artigo 487 e
seguintes da CLT.
Parágrafo único - o
Aviso Prévio Especial não tem efeito cumulativo com o Aviso previsto na
Lei 12.506, de 11.10.2011, devendo ser aplicado o que for mais benéfico
para o empregado a época da sua dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme artigo
17 da IN/SRF n.º 15 de 14 de julho de 2010 , quando o Aviso
Prévio for indenizado, a data da Saída a ser anotada na CTPS do empregado
deve ser:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do
último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do
ùltimo dia efetivamente trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AQUISIÇÃO DE NOVO EMPREGO
o
empregado que estiver cumprindo Aviso Prévio e comprovar que adquiriu um
novo emprego, impossibilitando o cumprimento do mesmo, obedecerá os
seguintes critérios:
a)
receberá apenas os dias efetivamente trabalhados, sendo indevido o desconto
dos dias restantes;
b)
o prazo para pagamento continuará sendo o do término do aviso prévio
assinado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TEMPO EXCEDENTE DO AVISO PRÉVIO
Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para os Avisos Prévios cujos
empregados possuam mais de um ano de trabalho.
a)
O empregado que tiver mais de 1 (um) ano de "casa" quando for
DISPENSADO e o Aviso Prévio for trabalhado, o tempo excedente aos 30
(trinta) dias deverá ser obrigatoriamente indenizado na Guia do TRCT,
conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego;
b)
quando pedir DEMISSÂO e tiver mais de 1 (um) ano de
"casa", o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado pelo empregado,
deverá ser de 30 (trinta) dias, não cabendo o labor nem o desconto
dos dias excedentes.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que as empresas
representadas por esta Convenção poderão contratar empregados adotando o
regime de tempo parcial previsto no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição
Federal, c/c Art. 58-A da CLT, obedecendo aos seguintes critérios:
a) O contrato será sempre com anotação
na CTPS do empregado e por prazo indeterminado, não podendo ultrapassar o limite
máximo de 25 (vinte cinco) horas semanais e mínimo de 05 (cinco) horas diárias ;
b) determinação no
contrato de trabalho do número mínimo de horas semanais a serem
trabalhadas, o valor do salário-hora, que não poderá ser menor do que o
percebido, nas mesmas funções, por empregado que cumpre tempo integral ;
c)
na
hipótese de não ser alcançada o numero mínimo de horas contratadas, o
empregado fará jus ao recebimento do mínimo contratado ;
d) para os
empregados já contratados, a adoção do regime de tempo parcial será
efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com assistência
do Sindicato Laboral .
Parágrafo
único – As horas laboradas no período noturno,
normatizadas no Art. 73 e seus parágrafos, da CLT, terão um acréscimo de
20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da hora contratada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO HORA
Admite-se
a modalidade de contratação do empregado por hora, mediante os seguintes
critérios Convencionados e Legislação em vigor:
Parágrafo
primeiro
- O contratado perceberá o salário hora mínimo, calculado conforme
os pisos salariais estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA e suas ALÍNEAS;
Parágrafo
segundo -
o salário do contratado será proporcional ao número de horas efetivamente
trabalhadas no mês;
Parágrafo
terceiro
- fica garantido ao contratado o número mínimo de 25 (vinte e cinco)
horas semanais e 5 (cinco) horas diárias a serem laboradas;
a)
na hipótese de não ser alcançado o número de horas contratadas, o
empregado fará jus ao recebimento do mínimo contratado.
Parágrafo
quarto - os
descansos semanais remunerados serão pagos apurando-se a média das
efetivas horas trabalhadas durante a semana;
Parágrafo
quinto - as
férias serão remuneradas apurando-se a média das efetivas horas
trabalhadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
horá na data da concessão das férias, em conformidade com o artigo 142,
parágrafo 1º da CLT;
Parágrafo
sexto -
o 13º salário será calculado e pago de acordo com a média das horas
trabalhadas durante o ano correspondente;
Parágrafo
sétimo -
ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que, na forma da lei exija a
concessão de aviso prévio, este será fixado pela média das horas
trabalhadas nos 12 (doze) meses anteriores a rescisão ou, caso a relação
empregatícia tenha menos de 12 (doze) meses de duração, pela média das
horas trabalhadas nos meses de efetivo trabalho;
Parágrafo
oitavo -
para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defeso a
compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de
horas;
Parágrafo
nono
- para os colaboradores já contratados, a adoção do regime de
Salário Hora será efetuada mediante opção por escrito do
empregado perante a empresa, e com assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo
décimo-
fica a empresa obrigada a depositar o Contrato Individual por Hora de
Trabalho no Sindicato Profissional, sob pena de sua nulidade.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA UTILIZAÇÃO DO CELULAR EM HORÁRIO DE TRABALHO
As
empresas que dispuserem de armários individuais para os empregados
guardarem os seus pertences, poderão exigir que os mesmos deixem seus
celulares nos armários.
Parágrafo
primeiro:
Fica obrigada a empresa disponibilizar um telefone fixo para os
trabalhadores receberem chamadas emergenciais;
Parágrafo
segundo: As
empresas que não dispuserem dos referidos armários, terão as regras de
utilização do uso dos celulares e possíveis penalidades a ser aplicada aos
seus empregados definidas através do Regimento Interno da
Empresa.
Parágrafo
terceiro:
As empresas deverão entregar uma cópia do Regimento Interno aos seus
empregados e manter afixada uma outra cópia no quadro de avisos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIMENTO INTERNO
É
lícito as empresas em seus Regimentos Internos instituirem regras
progressivas para advertir os atos faltosos de seus empregados.
Parágrafo
primeiro: O
Regimento Interno deverá ser afixado no quadro de avisos, bem como,
estar previsto no Contrato de Trabalho assinado pelos empregados.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE 12 X 36 HORAS
A
jornada de trabalho
dos empregados poderá ser fixada
em 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e
seis) horas de descanso ;
a) os empregados que trabalham em jornada de
trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas extraordinárias, em razão da
natural compensação, em face da inexistência
de trabalho nas 36
(trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção
entre o trabalho
realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional
previsto em lei,
incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da
CLT) ;
b) considera-se já remunerado o trabalho realizado
aos domingos que porventura coincidam com a escala de trabalho, em face da
natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso,
excetuando-se os feriados ;
c) na
hipótese de ultrapassar a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de
que trata a alínea "a", os empregados farão jus a horas
extraordinárias, com os devidos acréscimos previsto em lei .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AJUSTE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do
empregado poderá ser móvel, variável ou mista desde que
expressamente ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser
divulgada pelo empregador com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
primeiro :
A jornada de trabalho poderá ser ajustada em qualquer horário, tanto
diurna, quanto noturna ou mista, respeitadas a vedação existente na
legislação quanto ao trabalho dos menores de 18 anos em horário noturno;
Parágrafo segundo: A jornada diária será de
7h:20min., com uma folga semanal, correspondendo a 44 horas semanais;
Parágrafo
terceiro:
O contrato de trabalho obedecerá
a CLT, Constituição Federal e as normas contidas neste
Instrumento Coletivo de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido a possibilidade de
celebração de Acordos
Coletivos de Trabalho entre o empregador e seus
respectivos empregados para prorrogação e compensação de jornadas de
trabalho, devento para tanto as condições serem estabelecidas através de
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do
Sindicato Laboral assistindo aos empregados, ficando a
Entidade responsável pelo depósito dos termos acordados perante a
Superitendência do Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através
do Sistema Mediador.
Parágrafo
primeiro: Para jornada de
trabalho dos empregados representados por essa Convenção
Coletiva correspondente
a 7h:20min diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, o empregador poderá compensar o excesso de horas trabalhadas ,
não
excedente de 2 (duas) horas diárias, pela correspondente diminuição
em outro dia, desde que o faça nos 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme prevê o Art. 59, §
2º da CLT, obedecendo as condições mínimas abaixo:
a) Ocorrendo a Rescisão Contratual, na
hipótese de haver horas extraordinárias não compensadas em favor do
empregado, estas deverão ser quitadas com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento);
b) Na hipótese de haver horas a serem
trabalhadas (compensadas) em favor da empresa, estas deverão ser ABONADAS,
não sendo devido nenhum desconto do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL
É
assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso entre jornadas. Sendo que à cada período de 03
(três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo,
conforme artigo 6º da lei 10.101/2000.
Parágrafo
único: As
empresas deverão organizar escalas de revezamento de forma que
possibilitem aos seus empregados usufruirem a sua folga semanal dentro dos
7 (sete) dias de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRITÉRIOS PARA O CONTROLE DA JORNADA
Os empregadores poderão
adotar sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho, nos termos da Portaria
MTE N.º 373 de 25.02.2011.
Parágrafo
primeiro:
Fica facultado a Empresa disponibilizar a consulta ao Relogio de
Controle de Ponto, de forma que possibilite ao empregado a
conferência das marcações realizadas, ficando neste caso, desobrigada
da impressão diária dos comprovantes.
Parágrafo
segundo: os
empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impresa da sua
marcação do ponto: do dia, da semana e mês;
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos apresentados pelos empregados com objetivo de justificar
faltas, desde que às empresas não disponham de serviços especializados
próprios ou conveniados, deverão ser fornecidos pelos SUS, entidades
conveniadas dos empregadores ou pelo Sindicato de Classe
(suscitante).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
O
pagamento dos Domingos e Feriados laborados serão pagos
em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que determina o pagamento em
dobro do trabalho prestado aos domingos (dia da folga) e
feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso
semanal.
Parágrafo
único:
Apenas os feriados laborados poderão ser compensados com uma
folga no mês subsequente ao seu labor:
a) Fica
facultado a empresa com a aquiescência do empregado antecipar com
uma folga o Feriado a ser futuramente trabalhado, sem prejuízo da folga
semanal que o empregado faz jus;
b) Não
havendo a compensação dos feriados laborados no mês subsequente ao seu
labor, o empregado fará jus ao recebimento em dobro conforme Súmula
146 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES
Regras
especiais referentes aos uniformes na forma que segue:
a) As empresas
que exigirem o uso de uniformes, fornecerão
os mesmos aos seus respectivos empregados GRATUITAMENTE.
Não se convertendo em Salário In Natura.
b) o empregado é obrigado a zelar
pela boa conservação do uniforme, e quando rescindido o contrato de
trabalho deverá devolve-lo em perfeito estado de conservação, desde que
cedido há menos de 3 (três) meses da data de rescisão ;
c) na hipótese do empregado que
estiver obrigado a devolver o uniforme não o fizer, será descontado de
suas verbas rescisórias a importância correspondente ao seu custo,
condicionando o desconto, a devida apresentação pela empresa do valor
pago ao Empregado e/ou Sindicato .
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGRAS BASICAS PARA ELEIÇÃO DA CIPA
As
empresas que de acordo com a NR.5
(NORMA REGULAMENTADORA CINCO) estão obrigadas a
constituir a CIPA
(Comissão Interna de Prevençao de Acidentes) , deverão
através de ofício comunicar o Sindicato dos Empregados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da instalação dos trabalhos, para que a
Entidade Laboral acompanhe todo o Processo Eleitoral.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS LABORAL
Por decisão da
Assembléia Geral, os empregadores descontarão de cada Empregado Associado (Filiado) ao
Sindicato , mensalmente, as quantias de R$ 50,00 (cinquenta
reais), R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ou R$ 13,00
(treze reais) do
seu salário a Título de Contribuição Associativa, e recolherão em guias próprias
a serem fornecidas pelo Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês
subseguente ao desconto.
Parágrafo primeiro – A Contribuição
Associativa de R$ 50,00 (cinquenta reais) proporcionará
ao empregado e seus
dependentes os
seguintes benefícios: ajuda no Material Escolar, Consultas Médicas
(Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia e Obstetricia) Assistência Jurídica
e Odontológica oferecidas nas dependências da entidade laboral ou através
de Convênios, Descontos em
Farmácias, Descontos em Exames Laboratoriais e de Imagens nas Clínicas
Conveniadas;
Parágrafo segundo – A Contribuição
Associativa de R$
35,00 (trinta e cinco reais) proporcionará ao empregado
os seguintes benefícios: ajuda no Material Escolar, Assistência Odontológica,
desconto nas Consultas Médicas, Cálculo Trabalhista, Assistência Jurídica
e Odontológica oferecidas nas dependências da entidade laboral ou através
de convênios, Desconto em Farmácia, Descontos em Exames Laboratoriais e de
Imagens nas Clínicas Conveniadas;
Parágrafo
terceiro –
A Contribuição Associativa de R$
13,00 (treze reais) proporcionará ao empregado
os seguintes benefícios: desconto nas Consultas Médicas, Cálculo
Trabalhista, Assistência Jurídica, Desconto em Farmácia, Descontos em
Exames Laboratoriais e de Imagens nas Clínicas Conveniadas a entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DESISTÊNCIA OU DESLIGAMENTO DA EMPRESA
O Empregado Associado que optar por não mais
usufruir dos benefícios oferecidos na Cláusula Vigésima Quarta, deverá
comparecer na sede do Sindicato,
pessoalmente, no prazo mínimo de 15 dias antes que ocorra o próximo
desconto, para formalizar o Termo
de Desistência , tendo a entidade sindical o prazo
máximo de 05 (cinco) dias para comunicar a empresa e/ou contabilidade.
Parágrafo único
- Havendo o desligamento do empregado por rescisão de contrato, este
poderá optar pela continuidade do
benefício pelo período de 06 (seis) meses, devendo requisitar na
secretaria do sindicato o carnê individual para pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os empregadores, associados ou não, recolherão para
a entidade patronal, a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por
empregado que possua a seu serviço, conforme decisão da ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, a título de
Contribuição Assistencial Convencional, em guias próprias a serem
fornecidas pela entidade credora, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de abril de
2017 .
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES
Fica convencionado que o dia 29 de julho ,
data consagrada a Santa Marta, padroeira da Categoria, reconhecido como dia
dos empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, e consequentemente, feriado .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas para o município abrangido pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho as regras originalmente inseridas
na Convenção que a instituiu, o Regimento Interno e as alterações
posteriores, que se consolidam como segue:
a) A Comissão terá composição paritária,
sendo seus membros indicados pelas entidades convenentes;
b) Os empregados poderão se fazer acompanhar de
advogados nas audiências conciliatórias, cujo honorário, nessa hipótese,
será assumido pelo empregado;
c) Os empregadores deverão por
ocasião das demissões de seus empregados, na hipótese do não
comparecimento do empregado para receber as verbas resilitórias, acionar a
Comissão de Conciliação Prévia, com vistas a interrupção do prazo previsto
no Art. 477, § 6º, alínea b), da CLT e atender ao que determina o Art.
625-D, da CLT, caso seja necessário o ajuizamento de ação consignatória.
d) Os empregados menores de 18
(dezoito) anos, deverão ser assistidos por seus representantes legais;
e) A Comissão reunir-se-á tantas
vezes quantas forem necessárias;
f) As razões da demanda, poderão ser
articuladas por advogado desde que regularmente constituído;
g) O prazo de que trata o Art. 625-F, da CLT,
considerando o interesse do empregado, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, caso não esteja
ainda frustrada definitivamente a conciliação;
h) As audiências conciliatórias
serão realizadas sem qualquer ônus de natureza administrativa para os
empregados;
i) Co nsiderando a gratuidade
do serviço, para os empregadores associados ao Sindicato Patronal, fica
facultada às entidades convenentes, exigirem dos empregadores não associados, certidão negativa de débitos
das contribuições sindicais a que estão obrigados, por lei, convenções ou
por decisão das assembléias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa
no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser paga pelo
empregador por audiência;
j) Considerando que a Comissão ora instituída não
tem competência para conciliar sem
indagação de vínculo empregatício, fica impedida a conciliação sem
que se respeite este pressuposto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As divergências oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na forma estabelecida no Art. 114,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica
estabelecido multa mensal em favor dos empregados prejudicados, a ser
aplicado nas empresa que descumprirem este instrumento normativo na
proporção de R$ 100,00 (cem reais) por empregado que posua sob o seu
serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As
Contribuições Convencionadas nas Cláusulas Trigésima e Trigésima Segunda
deste instrumento normativo, não efetuadas nos prazos estabelecidos,
sujeitará a empresa infratora a multa de 10% (dez por cento), sobre o
total a ser recolhido, mais 1% (um por cento) de mora, por mês de atraso.
Niterói,
21 de março de 2017
SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO SIMILARES DE NITEROI
AMERICO FIGUEIREDO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.